TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respectivo cumprimento, mas sem exceder a justa medida, pondo em balança as consequências desvantajosas para o interessado e os efeitos da conduta incumpridora na frustração dos objectivos visados com a disciplina processual considerada. Ora, da interpretação efectivamente adoptada pelo acórdão recorrido decorre que o recurso é rejeitado sempre que a motivação não acompanhe o requerimento de recurso, ainda que as alegações venham a ser apresentadas dentro do prazo abstractamente fixado e no momento em que o juiz profere o despacho elas estejam no processo e nenhuma consequência tenha tido o desfasamento, seja na marcha do processo, seja na prática de actos pelo juiz ou em qualquer acréscimo de trabalho para o tribunal, seja nas expectativas legítimas da parte contrária que estava prevenida do propósito do adversário em alegar pelo protesto contido na parte final do requerimento de interposição. Sanciona-se, no grau máximo, com a perda do direito de recorrer um desvio formal materialmente inócuo, considerando os fins para que a disciplina processual foi estabelecida. A gravidade das consequências processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e rele- vância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto. Nesta dimensão, a norma que decorre do n.º 2 do artigo 684.º-B e da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C do Código de Processo Civil estabelece uma consequência desproporcionada e viola o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. III — Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma que decorre do n.º 2 do artigo 684.º-B e da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C do CPC, quando interpretados no sentido de que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recor- rente, ainda que contenha o protesto de apresentação da alegação dentro do prazo de interposição do recurso e esta venha a ser efectivamente apresentada dentro desse prazo e esteja já nos autos no momento em que o despacho é proferido; b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. c) Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de Março de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: Os Acórdãos n. os 266/93 e 260/02 estão publicados em Acórdãos, 24.º e 53.º Vols., respectivamente.

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