TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

447 ACÓRDÃO N.º 102/10 notificação -> alegação) e de sucessivos prazos e correspondentes hiatos (prazo de interposição + prazo para conclusão do processo + prazo para despacho + prazo para notificação + prazo de alegação + prazo de noti- ficação + prazo de contra-alegação + prazo de conclusão ao juiz + prazo de despacho a ordenar a expedição do processo ao tribunal superior) o processo apenas é sujeito a despacho, em tramitação normal, findos os prazos para interposição do recurso ( recte, findo o prazo para a contra-alegação do recorrido), de modo a que o juiz possa, com um só despacho, decidir se o recurso sobe ou não ao tribunal superior para apreciação do recurso. Há uma economia de tempo e, seguramente, de actos processuais por parte do tribunal, que podem contribuir não só para que o andamento daquele concreto processo seja mais célere, mas para maior eficiên- cia do funcionamento global dos tribunais, por não ficarem sobrecarregados com a prática de múltiplos actos processuais. Além desse objectivo ou finalidade primordial, poderá ainda creditar-se a esta disciplina de processamento o efeito colateral de contribuir para que o recorrente proceda a um mais cuidado exame da viabilidade do recurso, porque já não recorrerá com base num exame perfunctório da decisão recorrida, mas só após ponderar as razões que contra ela pode esgrimir perante a instância de recurso. A contrapartida é, pela necessidade de alargamento do prazo único, ficarem as decisões mais tempo pendentes da incerteza sobre se as partes vão ou não impugná-las. 8. No presente recurso não se questiona este regime ou o prazo de 15 dias para apresentar a motivação com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de rejeição do recurso. O que a recorrente con- sidera injustificado, desrazoável ou desproporcionado é o indeferimento do requerimento quando, embora não tenha feito coincidir o momento da declaração da vontade de recorrer e da apresentação da alegação, protestou no requerimento que alegaria dentro do prazo, como efectivamente fez. Começa por notar-se que não pode entender-se que o recorrente tenha a faculdade de desdobrar em vários actos o que a lei disciplina como de processamento concentrado ou que praticado um acto antes do termo do prazo se mantenha o prazo ainda não decorrido para que o recorrente, se assim o entender, altere ou corrija o que antes praticou. O processo está sujeito a um princípio de preclusão, que decorre também do uso do direito ou faculdade processual e não apenas do decurso dos prazos correspondentes. Se o acto processual for deficiente e se desencadearem as consequências dessa imperfeição, não assiste à parte o direito a subtrair-se a essas consequências que provocou e reabrir o procedimento a pretexto do não esgotamento do prazo que tinha para praticar o acto. Sucede, porém, que a recorrente logo no requerimento, anunciou o propósito de alegar dentro do prazo e que a alegação veio a ser entregue não só dentro do prazo abstractamente fixado para a interposição de recurso, mas também antes de o processo ser concluso ao juiz ou de ser praticado qualquer acto em que a circunstância de a apresentação da alegação não ser concomitante com a declaração da vontade de recor- rer tenha influído. Nenhum prejuízo se verificou, seja do ponto de vista da celeridade processual, seja da perspectiva da preparação da decisão como consequência da actuação processual da recorrente. Os prazos, os actos da secretaria e do juiz e a situação da parte contrária, nada sofreram com o modo de agir da recorrente. O que se passou foi o que se teria passado se só no dia em que apresentou a alegação a recorrente tivesse apresentado o requerimento de interposição. Nestas particulares circunstâncias, a norma que conduz ao indeferimento do requerimento de inter- posição do recurso não se mostra compatível, nem com a ideia geral da proporcionalidade ínsita no princípio do Estado de direito, nem com a garantia constitucional do processo equitativo, consagrados no artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, respectivamente. Na verdade, o direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo signi­ ficado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros subprincípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, pp. 415 e segs). Os ónus processuais devem servir o fim para que são instituídos e a sanção para o seu incumprimento deve ser adequada a compelir ao

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