TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na prática jurisprudencial e na doutrina, que a alegação pode ser apresentada até ao termo do prazo de inter­ posição do recurso, ainda que o requerimento o tenha sido anteriormente (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2.ª edição, p. 829; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Março de 1994, P. 33 897, in www.dgsi.pt/jsta ) . 6. A questão que no presente recurso se coloca não é inteiramente nova na jurisprudência do Tribunal. No Acórdão n.º 260/02, julgou-se inconstitucional a norma contida no n.º 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de que o recurso é rejeitado sempre que a motivação não acompanhe o requerimento de interposição de recurso, ainda que a sua falta decorra de lapso objectivamente desculpável, e seja sanada antes de decorrido o prazo abstractamente fixado para recorrer e antes da subida ao tribunal de recurso, por violação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. Embora a solução encontrada para hipótese aí apreciada tenha o reforço resultante de se tratar de pro- cesso penal, com a especial protecção da situação do arguido, a fundamentação adoptada nesse Acórdão é em larga medida transponível para a situação agora em análise, que tem com aquela forte semelhança quanto aos elementos relevantes (cfr., admitindo a possibilidade de transposição daquela doutrina a outros domínios processuais, Carlos Lopes do Rego , “ Os Princípios Constitucionais da Proibição da Indefesa, da Proporcio- nalidade dos Ónus e Cominações e o Regime da Citação em Processo Civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , 2003, pp. 843-844). 7. Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou, o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual. Necessário é, porém, que essas regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 299/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º Vol., pp. 699 e segs., citado em vários Acórdãos posteriores). O Tribunal tem jurisprudência sem discrepâncias no sentido de que, no respeito desses limites, o legislador pode escolher o momento e o modo de apresentação da motivação ou das alegações de recurso. Assim, e a propósito de regime semelhante (necessidade de incluir as alegações no requerimento de interposição de recurso) vigente do domínio do processo laboral, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 266/93: “A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição de recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável. Na verdade, o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, não se vendo que o sistema constante do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação agora impugnada, seja em si mais gravoso do que o estabelecido no CPC, em que a alegação nos agravos tem de ser apresentada também no prazo de oito dias, embora este prazo se conte da notificação do despacho de admissão do recurso. Há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo do trabalho, visando no fundamental evitar que as demoras do processo penalizem as partes mais fracas do ponto de vista económico, os trabalhadores, os sinistrados e os seus familiares. Só no caso de não vir a ser admitido o recurso interposto é que as partes se poderão queixar da inutilidade da apresentação de alegações (cfr. artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), mas tal inconveniente não é susceptível de fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade do artigo 76.º, n.º 1, do mesmo diploma”. A convergência dos diversos ramos processuais neste modo concentrado de processamento da fase inicial dos recursos, eliminando a dualidade entre a interposição e a alegação, encontra a sua justificação principal em dois aspectos relevantes da conformação dos meios processuais: a celeridade e a economia processual. Em vez de sucessivos actos processuais (requerimento de interposição -> conclusão ao juiz -> despacho ->

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