TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
445 ACÓRDÃO N.º 102/10 despacho é proferido. Foi relativamente a esse entendimento que a questão de constitucionalidade foi susci- tada e é essa dimensão normativa que agora se pretende ver apreciada, pelo que estão reunidos os pressupos- tos para que o Tribunal conheça do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como passa a conhecer. 5. A reforma do regime dos recursos em processo civil operada pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, eliminou a tradicional dualidade entre o momento da manifestação da vontade de recorrer (interposição do recurso) e respectiva apreciação (despacho de admissão) e o momento da apresentação das razões do recurso (alegação). À semelhança do que já sucedia noutros ramos do direito processual, designada- mente no processo laboral (artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho) no processo penal (artigo 411.º do Código de Processo Penal aqui quanto à designada “motivação”), relativamente a processos urgentes no contencioso tributário (artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e no contencioso administrativo (artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) o requerimento de inter- posição do recurso deve conter ou ser acompanhado da alegação do recorrente. É que resulta do artigo 684.º-B do CPC que passou a dispor: «Artigo 684.º-B (Modo de interposição do recurso) 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, na qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos na alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização de jurisprudência e na revista excepcional, o respectivo fundamento. 2. O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente. 3. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta.» E o artigo 685.º-C dispõe que: «Artigo 685.º-C (Despacho sobre o requerimento) 1. Findos os prazos concedidos às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3. 2. O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. (…).» O acórdão recorrido interpretou este regime no sentido de que a não apresentação simultânea da ale- gação e do requerimento de interposição conduz ao indeferimento deste, ainda que a alegação venha a ser apresentada dentro do prazo de interposição do recurso e o despacho seja proferido num momento em que essa alegação já se encontre nos autos. Neste entendimento, a apresentação do requerimento tem um efeito absolutamente preclusivo, não podendo o acto da parte ser espontaneamente completado dentro do prazo que o interessado teria para praticá-lo, ainda que tenha feito essa reserva. Não cabe ao Tribunal censurar o bem fundado deste entendimento do direito ordinário, referindo-se apenas que ele não é a único que tem colhido aceitação. Perante regimes semelhantes, já se tem sustentado,
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