TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL L) o artigo 18.º da Constituição também em nada foi violado. Com efeito M) as normas processuais cuja inconstitucionalmente se alega, destinam-se justamente a regular e salvaguardar os direitos constitucionalmente protegidos; e as mesmas não são, manifestamente, restritivas de direitos, liberdades ou garantias. N) o não reconhecimento do recurso, sancionado pela 1.ª instância, e pelo Tribunal da Relação, primeiro em despacho e depois em conferência, não violou qualquer preceito constitucional. O) a interposição feita pelos tribunais da 1ª instância e da relação das disposições referidas nas alegações da recorrente, e nestas alegações, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional. P) o verdadeiro intuito da recorrente ao interpor o presente recurso foi retardar de forma ilegítima e abusiva o proferimento de qualquer decisão na providência cautelar em apreço – e até de modo desrespeitoso perante este alto tribunal, que não dever ser utilizado para este tipo de finalidades, dada a importância da função que lhe está cometida.» 3. O relator suscitou oficiosamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, por se lhe afigurar plausível sustentar que o acórdão recorrido não fez aplicação da particular dimensão normativa cuja constitucionalidade a recorrente quer ver apreciada A recorrente respondeu, em síntese, que o tribunal a quo , face aos termos em que a questão da apre- sentação das alegações lhe foi colocada, não podia deixar de considerar, como efectivamente considerou, muito embora a seu modo, a dimensão normativa cuja constitucionalidade quer ver apreciada, pelo que deve conhecer-se do objecto do recurso. A recorrida pronuncia-se pelo não conhecimento do objecto do recurso em conformidade com o despa­ cho do relator. II — Fundamentação 4. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a questão prévia suscitada no despacho do relator de p.158. Recorda-se que a recorrente, não tendo feito acompanhar o requerimento de interposição do recurso das respectivas alegações, veio a apresentá-las em peça entrada no tribunal no último dia do prazo legal de recurso. Isto é, se nesse dia apresentasse o requerimento de interposição de recurso e o fizesse acompanhar das alegações ainda estaria em tempo. Além disso, deve reconhecer-se que a recorrente sempre apontou ao tribunal a quo que a alegação respectiva estava junta ao processo e ao dispor do juiz “findos os prazos para interpor recurso”. Assim, embora houvesse modo mais directo de colocar a questão de saber se ainda deve indeferir-se o requerimento de interposição nesta situação particular, o reiterado silêncio do tribunal a quo a este propósito, confirmando a não admissão do recurso com o fundamento de que a alegação não estava incluída nem fora apresentada simultaneamente com o requerimento de interposição, deve ser interpretado como significando aplicação da norma na dimensão que a recorrente submete à apreciação de constitucionalidade. Para o acórdão recorrido, e para a decisão do relator que confirmou, a junção da alegação em qualquer momento posterior ao requerimento de interposição é sempre inadmissível porque a lei exige que o requerimento inclua (ou junte) a alegação do recorrente. Vale por dizer que, face a essa imposição taxativa de que a expressão da vontade de recorrer e a motivação do recurso sejam concomitantes, tudo o mais é irrelevante. Nesta sequência, uma vez que a realidade dos autos suportava a questão que o recorrente colocava, tem de entender-se que houve aplicação implícita das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 684.º-B e da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C do CPC no sentido de que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente, ainda que esta alegação venha a ser apresentada dentro do prazo de interposição do recurso e esteja já nos autos no momento em que o

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