TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

443 ACÓRDÃO N.º 102/10 A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por acórdão de 10 de Maio de 2009. 2. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitu- cionalidade da norma “resultante das disposições combinadas dos artigos 684.º-B, n.º 2; 685.º-C, n.º 2, alínea b) ; e 291.º, n. os 2 e 4, todos do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com a interpretação do acórdão sob recurso, de que deve ser indeferido e julgado deserto o recurso, quando no requerimento de interposição se protesta apresentar no prazo legal as respectivas alegações, e estas, cujo protesto de apresentação se faz no requerimento de interposição do recurso, realmente se achem nos autos dentro do prazo legal”. Neste Tribunal, apresentou alegações em que conclui do seguinte modo: «A) O douto acórdão recorrido, de 14 de Maio de 2009, do Tribunal da Relação de Lisboa – que decide «man- ter nos seus exactos termos» o acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, a “manter o despacho reclamado” do Relator, de 4 de Novembro de 2008, o qual, por sua vez, mantém “o despacho reclamado” da 1.ª instância, de 2 de Setembro de 2008, a decretar que «nos termos do artigo 685.º-C ,n.º 2, alínea b ), do CPC, indefiro o requerimento de interposição do recurso de pp. 283/284» – faz errada interpretação da norma que aplica à situação, em violação de normas e de princípios constitucionais. B) A norma efectivamente invocada e aplicada pelo tribunal recorrido é a que resulta das disposições combi- nadas dos artigos 684.º-B, n.º 2; 685.º-C, n.º 2, alínea b) ; e 291.º, n. os 2 e 4, todos do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com a interpretação de que deve ser indeferido e julgado deserto o recurso, ainda que estejam as respectivas alegações (e conclusões) nos autos dentro do prazo legal de interposição do recurso. C) A interpretação da norma anteriormente dita, aplicada à situação aduzida supra de 1.º a 16.º (que aqui expressamente se apropria), viola mormente os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela juris- dicional efectiva; do direito a um processo equitativo; e da proporcionalidade, com previsão especialmente no artigo 20.º, n. os 1 e 4; e 18.º, n. os 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.» A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: «A) o presente recurso improcede B) não foi violada qualquer disposição nem qualquer princípio constitucional; C) a recorrente, ao ter apresentado o recurso que está a p. 19 destes autos, não inclui na mesma, as respectivas alegações. D) di-lo expressamente, ao afirmar que “protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias”. E) o artigo 684.º-B, n.º 2 do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente, não viola qualquer princípio constitucional. F) para que as partes litigantes possam ter acesso equitativo ao direito, é indispensável estabelecer regras pro- cessuais que sejam de cumprimento obrigatório para todas os litigantes. G) a violação dessas regras não pode ser admitida, como a autora pretende no caso em apreço. H) a violação ocorrida das normas processuais pela recorrente, constitui a preterição de regras fundamentais que não podem ser afastadas – sob pena, até, de se cometer inconstitucionalidade, em relação à contra-parte. I) o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não foi violado, porquanto o acesso ao direito e aos tribunais foi sem- pre inteiramente assegurado à recorrente, que a eles tem acedido abundantemente. J) Quanto à obtenção de uma decisão em prazo razoável, referido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, é a própria recorrente que o tem impedido, de forma intencional e propositada, como atrás se salientou.

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