TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. requereu, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.ª Vara, 2.ª Secção), uma providência cau- telar de suspensão de deliberações sociais contra B. C.R.L., como incidente de uma acção declarativa que corre termos no mesmo tribunal. Por despacho de 21 de Julho de 2008, foi ordenada a desapensação de tal procedimento cautelar, por se considerar que não pode ser considerado dependência daquela acção. A requerente interpôs recurso deste despacho, que lhe foi notificado por carta de 22 de Julho de 2008, mediante requerimento em que afirmou “Protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias, previsto no n.º 5 do artigo 691.º do Código de Processo Civil”. E apresentou a alegação do recurso em 11 de Agosto de 2008. Por despacho de 2 de Setembro de 2008, o requerimento de interposição do recurso foi indeferido com fundamento em não conter nem ter sido simultaneamente apresentada a alegação de recurso. Despacho de que o requerente reclamou, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil. A reclamação foi indeferida por decisão do seguinte teor: «(…) Dispõe o artigo 684.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que o requerimento de interposição do recurso “deve incluir a alegação do recor- rente”. O requerimento de interposição do recurso (vide p. 19) não contem a alegação da recorrente, nem a alegação foi junta em simultâneo, como refere o despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1.ª instância. Estipula, por sua vez, o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), que o requeri- mento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Perante tais circunstâncias não se vislumbra qualquer reparo ao despacho de não admissão do recurso. Cumpriu-se a lei. Não se consegue entender como a recorrente consegue dizer expressamente que, com requerimento de inter- posição de recurso juntou as alegações, quando no mesmo diz que “protesta apresentar as respectivas alegações no prazo de 15 dias…” como veio a juntar. Tal afirmação raia a litigância [de má fé] para além de temerária. A falta de alegação implica a deserção da instância de recurso, nos termos do artigo 291.º, n. os 2 e 4, do Código de Processo Civil.» Tendo a recorrente reclamado para a conferência, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, o Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado, com a seguinte fundamentação: «(...) O tribunal não pode acolher a alegação do recorrente quando diz que “a alegação está incluída no requerimento de interposição do recurso”, dado que efectivamente não está. A actuação do recorrente, advém, provavelmente de uma interpretação ainda do anterior regime legal aplicável aos recursos. Daí não resultar que a conduta do recorrente ainda que, revelando algum desconhecimento do actual regime legal, se afigure passível de um juízo de censura tal que legitime a sua condenação como litigante de má fé. O recorrente não tem razão mas parece estar convicto de a ter, ainda que como já dissemos a sua afirmação raie a litigância para além de temerária. Por isso, a conduta da outra parte não merece a condenação peticionada.»

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