TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

441 SUMÁRIO: I – O modo concentrado de processamento da fase inicial dos recursos, eliminando a dualidade entre a interposição e a alegação, encontra a sua justificação principal em dois aspectos relevantes da confor- mação dos meios processuais: a celeridade e a economia processual. II – A interpretação adoptada pelo acórdão recorrido sanciona, no grau máximo, com a perda do direito de recorrer, um desvio formal materialmente inócuo, considerando os fins para que a disciplina proces- sual foi estabelecida, sendo a gravidade das consequências processuais totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto, violando o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Julga inconstitucional a norma que decorre do n.º 2 do artigo 684.º-B e da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente, ainda que contenha o protesto de apresentação da alegação dentro do prazo de interposição do recurso e esta venha a ser efectivamente apresentada dentro desse prazo e esteja já nos autos no momento em que o despacho é proferido. Processo: n.º 800/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.°102/10 De 3 de Março de 2010 ACÓRDÃO N.º 102/10

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