TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL públicos e a que vão auferir no seu lugar de origem na função pública, e a indemnização dos gestores sem esse lugar corresponde por inteiro à remuneração que auferiam como gestores públicos. A diferença de tectos reflecte, pois, apenas a diferença de critérios de cálculo das duas indemnizações, pelo que as razões desta última diferenciação se estendem à diferença dos limites máximos das duas indemni­ zações. Isto é, se o regime da requisição, com conservação do lugar de origem na função pública, justificava que a indemnização pela exoneração por conveniência de serviço atribuída ao gestor público requisitado fosse inferior à do gestor público sem lugar de origem na função pública, também justifica que os tectos apostos a estas indemnizações reflictam essa diferença, na mesma medida. Por isso, também a diferenciação dos limites máximos destas duas indemnizações não se revela arbi- trária, uma vez que não se verifica que das escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário, na interpretação fiscalizada, resultem diferenças de tratamento entre os gestores públicos exonerados por conveniência de serviço que não encontrem justificação em fundamentos perceptíveis, inteligíveis e razoáveis, tendo em conta as finalidades que, com a medida da diferença, se visaram. III — Decisão Nestes temos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público, que exerça as suas funções em regime de requisição, não pode ser superior à diferença existente entre as remune- rações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano. b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 4 de Junho de 2009. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de Março de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Benjamim Rodrigues – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Abril de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 160/92 e 69/08 estão publicados em Acórdãos, 22.º e 71.º Vols., respectivamente.

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