TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
439 ACÓRDÃO N.º 99/10 Do referido quadro normativo resulta que o legislador ordinário não deixou de acentuar a exigência constitucional da regra geral de exercício de funções públicas com carácter de exclusividade e a excepciona- lidade da acumulação de funções públicas. E é no âmbito da filosofia orientadora desse quadro que também se deve ler o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Assim, à luz desta orientação constitucional, é fácil de entender que a lei, coerentemente, também queira impedir um funcionário público, que exerceu transitoriamente as funções de gestor público, de alcançar, pela exoneração, o benefício patrimonial correspondente à acumulação de funções públicas que, em princípio, lhe estava estatutariamente negado, quer antes, quer até durante a própria requisição. Ora, esta limitação não ocorre na situação dos gestores públicos sem lugar de origem na função pública que também tenham sido exonerados por mera conveniência de serviço, os quais podem retomar plenamente o exercício de outras funções remuneradas no sector privado após a exoneração, porque deixam de estar sob a incidência de qualquer proibição ou restrição de acumulação de funções remuneradas – sendo certo que, ressalvadas as necessárias e pertinentes incompatibilidades legalmente fixadas, estes gestores públicos até já gozavam de alguma generosidade nesta matéria de acumulação de funções privadas durante o próprio man- dato como vogal do conselho directivo do INH, conforme resulta do regime jurídico menos vinculado em matéria de autorização de exercício de outras funções remuneradas que se encontrava estatuído no artigo 11.º, n.º 2, do EGP de 1982, e no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 202-B/86, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 460/88, de 14 de Dezembro. Do exposto resulta que a diferenciação entre as indemnizações fixadas à forfait para a exoneração por conveniência de serviço dos gestores requisitados e dos gestores sem lugar de origem na função pública, não é de modo algum arbitrária, revelando-se perceptivelmente fundamentada. Mas, se a recorrente aceita que a sua indemnização tenha como critério a diferença entre o vencimento de gestor público e aquele que vai auferir no seu lugar de origem, o mesmo já não sucede no que respeita ao valor do limite máximo da sua indemnização, na interpretação da decisão recorrida. Entendeu o acórdão recorrido, lendo conjugadamente os n. os 2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que a indemnização devida aos gestores requisitados, não pode ser superior à diferença existente entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano, enquanto a indemnização devida aos gestores sem lugar de origem na função pública tem como limite o total das remunerações vincendas como gestor público durante o mesmo período de um ano (n.º 2 do artigo 6.º). Nesta interpretação, a ambas as indemnizações à forfait encontra-se aposto um tecto, através do estabele cimento de um número máximo de remunerações vincendas que podem ser consideradas para efeito do seu cálculo. Com a imposição destes tectos ameniza-se a responsabilidade do Estado, de forma a diminuir o risco de serem pagas indemnizações acima do valor real dos prejuízos sofridos, por força da fixação abstracta ante cipada do montante indemnizatório devido pela exoneração por conveniência de serviço. Assentando essa fixação num juízo de prognose abstracta, entendeu-se que só é possível prever que os gestores exonerados vão perder a diferença entre os dois vencimentos (no caso dos gestores requisitados) ou o vencimento de gestor por inteiro (no caso dos gestores sem lugar de origem na função pública) por um período de um ano, mercê da volatilidade das condições de vida profissional. Estando esses tectos, na interpretação da decisão recorrida, numa relação de proporcionalidade directa, relativamente ao valor daquelas duas diferentes indemnizações, pode dizer-se que eles integram uma solução jurídica global da questão do cálculo do montante indemnizatório devido pela exoneração dos gestores públicos, por conveniência de serviço. O critério adoptado para a fixação dos tectos é exactamente o mesmo para as duas indemnizações – perda de retribuições durante um ano –, resultando apenas em valores diferentes porque a indemnização dos gestores requisitados é calculada em função da diferença entre a remuneração que auferiam como gestores
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