TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da função pública” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , 2.º vol, p. 948, da 3.ª edição, da Coimbra Editora). “Entende-se ser mais rentável e eficaz para o interesse colectivo – afirma Paulo Veiga e Moura (in ob. cit ., p. 437) – que os funcionários e agentes só se preocupem com o desempenho das funções próprias da sua categoria, não devendo a sua atenção, dedicação e esforço serem partilhados na prossecução de outros interesses”. Não obstante a denunciada “fuga para o direito privado” a que se tem assistido em vários domínios da Administração Pública para reagir contra o excessivo peso, a inércia e ineficácia da máquina administrativa, a verdade é que o legislador constituinte adoptou um modelo específico de organização dos recursos humanos da Administração Pública, distinto do modelo laboral privado, cuja justificação reside na prossecução do interesse público e na vinculação aos princípios da igualdade, proporcionalidade, boa fé, justiça e impar- cialidade (vide Cláudia Viana, em “O conceito de funcionário público – tempos de mudança?”, in Scientia Jurídica , tomo LVI, n.º 312, Out.-Dez. 2007, pp. 610-614). O legislador ordinário tem tornado operativo o referido comando constitucional em matéria de proi- bição de acumulação de empregos ou cargos públicos e de estabelecimento de incompatibilidades entre o exercício de funções públicas e o de outras actividades. Tomando apenas por referência a legislação vigente no período durante o qual a recorrente foi nomeada para exercer as funções de vogal do conselho directivo do INH – entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Agosto de 2004 –, importa dar conta das soluções adoptadas nas referidas matérias nalguns diplomas com maior relevância explicativa para o caso concreto: a) Os membros do conselho directivo do INH, sujeitos ao regime especial do Estatuto do Gestor Público, estavam obrigados a exercer as suas funções a tempo inteiro (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto- -Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, nas redacções sucessivamente dadas pelo Decreto-Lei n.º 460/88, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro). b) Paralelamente, o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públi­ cos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, exercia funções em regime de exclusividade, estando, assim, a acumulação de cargos ou lugares públicos remunerados, bem como o exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, dependentes de previsão legal expressa ou de autorização do membro do Governo competente (artigo 22.º, n. os 1 a 3, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho). c) Residualmente, o exercício de funções públicas nos serviços e organismos da Administração Públi- ca, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fun- dos públicos, também era norteado pelo princípio da exclusividade, estando, assim, a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública dependente de autorização nos casos e nas condições previstos na lei, e o exercício de outras actividades pelos funcionários ou agentes do Estado depen­ dente de autorização prévia do membro do governo competente (artigos 1.º, n.º 1, e 12.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). d) Os funcionários autárquicos, nomeadamente os assessores principais, também se encontravam mutatismutandis sujeitos às limitações referidas em último lugar (artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, do Decre­ to-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro). e) Finalmente, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, os membros dos conselhos directivos dos institu- tos públicos passaram a estar sujeitos ao estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela aludida Lei n.º 49/99 (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos).

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