TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL público requisitado devem ser naturalmente atenuados ou mesmo anulados pela remuneração ulteriormente recebida no lugar de origem. O que a recorrente reputa inconstitucional nesta matéria, à luz do princípio da igualdade, é que a indemnização devida a um gestor requisitado tenha como limite máximo a diferença entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante um ano, enquanto a indemnização devida ao gestor público sem lugar de origem na função pública tem como limite o vencimento anual como gestor. 3. O princípio da igualdade e a desigualdade de indemnizações devidas aos gestores públicos exonerados Como tem referido o Tribunal Constitucional “o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferen- ciação, significando a primeira a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (...); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos ( v. g ., ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.” (Acórdão n.º 412/02 em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 54.º Vol., p. 409). No caso concreto, a recorrente convoca a vertente da proibição do arbítrio. “A interdependência de planos que a estrutura do princípio da igualdade exige implica (…) que o critério que serve de base ao juízo de qualificação da igualdade encontre a sua justificação no fim a atingir com o tratamento jurídico. E para que tal aconteça a conexão entre o critério e o fim tem de ser razoável e suficiente. Isto quer dizer que o princípio da igualdade não orienta, em concreto, a opção por um ou outro critério valorativo, mas exige que o critério escolhido encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico” (Maria Glória Garcia em “Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula carregada de sentido”, em Estudos sobre o princípio da igualdade , p. 56, da edição de 2005, da Almedina). E nessa matéria, o Acórdão n.º 69/08 (acessível em www.dgsi.pt ) acrescentou que: «(…) a propósito do princípio da proibição do arbítrio, decorrente do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, tem sempre sublinhado o Tribunal duas ideias essenciais que importa agora recordar. Antes do mais, que não estão aqui em causa – que não podem estar aqui em causa – ‘juízos’ sobre a bondade das soluções legislativas; depois, que proibindo a Constituição neste domínio apenas «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente relevantes» (Acórdão n.º 39/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol., pp. 233 e segs.), deve descobrir-se a ratio das disposições em causa, para, a partir dessa mesma ratio , se poder avaliar se as mesmas possuem ou não uma «fundamentação razoável» (Acórdão n.º 232/03 e doutrina aí citada: Acórdãos do Tribunal Constitucional , 56.º Vol., p. 39).» Por outro lado, como ensinam J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira ( Constituição da República Portu guesa Anotada , vol. I, p. 399, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), importa ter presente que: «(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de con- formação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.»
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=