TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

435 ACÓRDÃO N.º 99/10 entidade tutelar e o gestor e, por outro, face às particulares exigências de eficácia e rentabilidade que o Estado tem de impor neste sector de propriedade dos meios de produção. Com efeito, sendo a precariedade a tónica deste tipo de prestação de serviços ou de desempenho de cargo, a continuação do exercício de funções depende, momento a momento, da subsistência da relação de confiança que esteve na base da sua designação para o lugar, não podendo, por isso, afirmar-se que se encontra «legalmente pro- tegido» o interesse do funcionário ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionaria- mente designado, o que significa não ser de exigir, em situações como a dos autos, uma obrigação de fundamentar o acto para além da invocação da mera conveniência de serviço…”. A precariedade do referido vínculo, estabelecida por razões de ordem pública, mostra-se, contudo, com- pensada pela atribuição de uma indemnização ao gestor público exonerado, cujo conteúdo constitui o cerne do presente recurso de constitucionalidade. O gestor público que cumpra os deveres do cargo tem uma expectativa legítima de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado. Se for antecipadamente afastado das suas funções, por causa que não lhe seja imputável, a defraudação daquela expectativa causar-lhe-á, previsivelmente, prejuízos de diversa índole que não é exigível que ele seja obrigado a suportar. Por isso, apesar da licitude do acto de exoneração, o legislador entendeu atribuir aos gestores exonerados uma indemnização à forfait , que salvaguardasse os seus interesses legítimos. Assim, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, dispõe que a exoneração fundada em mera conveniência de serviço dá lugar a “uma indemnização de valor correspondente aos orde- nados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor”, acrescentando o n.º 6 da mesma disposição legal que “quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o ven- cimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções do gestor”. A determinação legal da indemnização que assiste aos gestores públicos exonerados por mera conveniên- cia de serviço, quando os mesmos exerçam as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requi- sição, tem suscitado alguma controvérsia hermenêutica na jurisprudência dos tribunais superiores que recaiu sobre a disposição legal sob apreciação. Após o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 42/84, de 25 de Julho de 1984 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 351, pp. 61 e segs.), que considerou que o limite máximo da indemnização do gestor público requisitado ou em comissão de serviço, era o fixado no n.º 2, ou seja os vencimentos de gestor correspondentes a um ano de serviço, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1992 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 421, p. 426) sustentou que o limite máximo correspondia à diferença entre esses vencimentos e os auferidos no lugar de origem durante um ano, enquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2003 (acessível em www.dgsi.pt ) seguiu o critério sustentado por aquele Parecer. No caso concreto, o tribunal recorrido aplicou a norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público, que exerça as suas funções em regime de de requisição, não pode ser superior à diferença existente entre as remune- rações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano. A recorrente entende que esta interpretação normativa viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que para ela, além do critério estabelecido para o cálculo da indemnização a receber pelos gestores exonerados requisitados, ser mais desfavorável do que aquele que está estabelecido para os restantes gestores sem lugar de origem na função pública, aquele montante indemnizatório ainda está sujeito a um tecto inferior ao que está estabelecido para as indemnizações devidas a estes últimos. Dito isto, importa precisar que a recorrente não reclama um regime jurídico em matéria de indem- nização dos gestores exonerados por mera conveniência de serviço que repute irrelevantes e não reflicta as garantias do emprego e da remuneração inerentes ao exercício das funções de gestor público em regime de requisição. A recorrente reconhece que os eventuais lucros cessantes verificados na esfera jurídica do gestor

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=