TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
433 ACÓRDÃO N.º 99/10 exonerado, como também perderiam sentido as diferenças legais introduzidas no artigo 6.º daquele diploma legal, efectuadas sob o espírito da diferenciação material, pois sempre que faltasse mais de um ano para o final do man- dato do gestor e este fosse exonerado, à luz da posição da recorrente, a indemnização seria idêntica para o gestor exonerado que não tivesse outro vínculo e para o gestor que regressaria ao lugar de origem, pois ambos receberiam o vencimento anual do gestor. Ora, salvo o devido respeito pela posição da recorrente, não nos parece que esta traduza fielmente as intenções do legislador vertidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, uma vez que a correcta interpretação e articulação dos n. os 2 e 6 deste artigo não pode abdicar do critério de justiça material subjacente presente no espírito da lei. (...) Face ao exposto, não pode pois proceder a tese avançada pela recorrente, uma vez que a mesma uniformiza soluções que o legislador pretendeu diversas, fazendo coincidir regimes diferentes, pugnando por uma interpreta- ção avessa às regras contidas no artigo 9.º do Código Civil, em claro desrespeito pelo elemento teleológico.” Consequentemente e salvo melhor opinião, não nos parece que a interpretação dada ao disposto nos n. os 2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, pelas diversas instâncias judiciais já intervenientes neste processo, viole o princípio constitucional da igualdade. Com efeito, conforme se refere no douto acórdão recorrido, “(...) a igualdade obtém-se tratando-se de forma desigual o que é desigual”. A interpretação que o recorrente pretende ver apreciada é, no essencial, a mesma que o Supremo Tribunal de Justiça perfilhou no acórdão…” II — Fundamentação 1 – O caso concreto e a interpretação normativa questionada Em 1 de Setembro de 2001 a recorrente, até então assessora principal da Câmara Municipal de Lisboa (CML), tomou posse como vogal nomeada do conselho directivo do Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo período de três anos, tendo sido requisitada à CML para efeito da referida nomeação. A recorrente exerceu as funções de vogal do conselho directivo do INH no período compreendido entre 1 de Setembro de 2001 e 22 de Maio de 2002, em regime de requisição, em virtude de ser funcionária de uma autarquia local (artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202-B/82, de 22 de Julho). E como membro do con- selho directivo do INH, a recorrente estava sujeita ao Estatuto do Gestor Público (EGP), então constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 202-B/82, de 22 de Julho). Por desempenhar as suas funções em regime de requisição, o serviço que a recorrente prestou no INH foi considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes (artigo 5.º, n.º 2, do referido EGP). Em 22 de Maio de 2002 a recorrente foi exonerada, por conveniência de serviço, das funções de vogal do conselho directivo do INH, tendo retomado as funções de assessora principal na CML. A recorrente veio demandar o INH para fazer valer o seu direito a indemnização de determinado valor que alegadamente lhe assiste, em virtude de ter sido exonerada das funções de vogal do conselho directivo do INH com fundamento em conveniência de serviço. Mais concretamente, tendo sido alegado e ficado provado que a recorrente, enquanto vogal do INH, aufe- ria um vencimento mensal bruto de € 4 065,57, quando foi exonerada dessas funções em 22 de Maio de 2002, e que passou a auferir, desde então, um vencimento mensal bruto de € 2 575,74, ao retomar as suas funções de assessora principal na CML, a recorrente pretende que lhe seja paga uma indemnização no montante global de € 51 802,49, correspondente aos vencimentos que, se não tivesse sido exonerada, teria auferido como vogal do conselho directivo do INH desde 22 de Maio de 2002 até 31 de Agosto de 2004 (termo do período de 3 anos pelo qual a recorrente havia sido nomeada para exercer as funções de vogal do Conselho Directivo do INH), após a dedução dos vencimentos auferidos nesse mesmo período como assessora principal da CML.
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