TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O mesmo é dizer que a lei pretende que a indemnização pela cessação de funções de gestor cubra o prejuízo decorrente do fim do mandato, prejuízo esse que, caso não existisse qualquer limitação, ascenderia à totalidade da re- muneração expectável até ao termo do mandato por decurso do prazo, pois seria essa a legítima expectativa do gestor. Todavia, a lei introduz uma limitação à expectativa do gestor cessante. De acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, a expectativa do gestor cessante só é legítima até ao montante máximo do seu vencimento anual como gestor. Isto é, ainda que o termo do mandato se situe para além de um ano em relação ao momento da exoneração, o gestor tem como horizonte máximo da sua legítima expectativa indemnizatória o seu vencimento anual nesse cargo. É lógica e justa a solução da lei. Ao aceitar a nomeação, o gestor público conhece as possibilidades de cessação do seu vínculo, nomeadamente conhece a margem de liberdade que assiste às entidades que o nomearam, no que respeita à sua exoneração e, consequentemente, à precariedade do seu cargo. Tal precariedade prende-se, claro está, com a natureza do cargo e respectivas funções, matéria essa, no entanto, estranha ao objecto da presente análise. O que importa, porém, realçar é que em função de todos esses elementos, a lei considera que a expectativa do gestor, no que respeita àquela indemnização, só é legítima até certo ponto ou limite – o do seu vencimento anual. Mas a lei determina ainda um limite adicional nas situações em que a prestação de funções de gestor o é em regime de comissão de serviço ou de requisição. Nestes casos, estabelece o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 que «Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida (itálico nosso) ao montante da diferença entre o vencimento do gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções do gestor.» Mais uma vez, é lógica e justa a solução da lei. Efectivamente, a prestação das funções de gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição pressupõe que o gestor nomeado detém um lugar de origem, cujas funções temporariamente abandona para poder exercer o novo mandato para que foi nomeado. Ora, a tal lugar de origem corresponde uma determinada remuneração, remuneração essa que, regra geral, é inferior àquela auferida pelo gestor no desempenho desse novo cargo para que é nomeado. Em consequência, é evidente que a nomeação como gestor público traz um maior benefício económico a quem não tinha já um lugar de origem do que a quem tinha já um lugar de origem, no qual percebia a correspondente remuneração. Do mesmo modo, aquando da cessação de funções de gestor, é menos lesado aquele que tem um lugar de origem ao qual retoma, percebendo a respectiva remuneração, do que aquele que não tem um lugar de origem ao qual retornar. Por outras palavras, o lucro cessante daquele que tem tal lugar de origem é menor do que o lucro cessante daquele que, findo o mandato, não tem lugar para onde retomar, percebendo unicamente a indemnização devida e ficando sem qualquer posto de trabalho. Em suma, a atribuição de uma indemnização, motivada pela exoneração do cargo de gestor público, visa com- pensar o exonerado pelas expectativas que possuía em relação ao mandato. Ora, de acordo, com o supra exposto quando o gestor detenha um lugar de origem, com a correspondente remuneração, como é o caso da ora recor- rente, o prejuízo sofrido será bem menor do que se não tiver tal lugar de origem. Por conseguinte, faz todo o sentido, segundo um critério de justiça material, que o legislador estabeleça uma forma diferenciada de cálculo da indemnização devida aos gestores com cargo de origem, pelo que o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 não faz mais do que tomar em consideração esta diferenciação de situações, nortea- do pelo princípio da igualdade e proporcionalidade (vide artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). A dualidade do modo de cálculo da indemnização instituída visa pois reflectir uma diferença de legitimidade material entre os dois tipos de gestores públicos: nenhum pode legitimamente aspirar a mais do que lhe é devido, mas ao gestor que possui lugar de origem é devido legitimamente menos do que ao que não o possui, em matéria de indemnização por exoneração fundada em conveniência de serviço. Por outro lado, a tese sustentada pela recorrente nas suas, aliás, doutas alegações levaria à perda de sentido da caracterização de “reduzida” que o legislador intencionalmente empregou no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 para qualificar a indemnização eventualmente devida ao gestor requisitado ou em comissão de serviço
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