TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

431 ACÓRDÃO N.º 99/10 Representa, assim, uma violação frontal do princípio da igualdade, ao interpretar o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, como fixando dois limites indemnizatórios. Para efeitos da identificação de um tecto para a responsabilidade indemnizatória, todos os gestores públicos, cujo mandato é feito cessar antecipadamente, estão em situação de igualdade: sabem à partida que, verificada esta cessação, o limite da indemnização é um e um mesmo: o valor correspondente aos seus vencimentos durante um ano. É pois aqui, e só aqui, que se situa a divergência entre recorrente e recorrida que o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de aqui se recorre, que veio a resolver, dando razão ao Instituto Nacional de Habita- ção, mas por força duma interpretação inconstitucional do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 que o Venerando Tribunal Constitucional por certo reparará dando provimento ao presente recurso. Sucede, porém, no que a recorrente entende como sendo elemento coadjuvante para a boa resolução do presente recurso, o conhecimento por esse Tribunal das conclusões do processo que correu pela Inspecção-Geral das Obras Públicas, em processo de inquérito ao Instituto Nacional de Habitação, a que corresponde o processo n.º 251/02-1, que veio também a defender a tese da recorrida no que respeita ao cálculo da indemnização que lhe é devida. O relatório do processo de inquérito atrás referido foi remetido para o Tribunal de Contas. A recorrente tem tentado, sempre infrutiferamente, obter certidões relativas a esse processo de inquérito na parte que lhe diz respeito. Recentemente, formulou novo pedido, conforme resulta dos documentos em anexo 1 e 2, seja àquela Inspecção seja ao Tribunal de Contas só que, até agora, também, sem obter qualquer resposta. Razão pela qual, e por ser de manifesto interesse para a boa decisão da causa, se requer que seja agora esse Venerando Tribunal Constitucional a providenciar a junção ao processo das certidões já solicitadas pela recorrente. Em síntese final: A interpretação adequada e conforme ao princípio constitucional da igualdade do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 para determinação do montante da indemnização devida à recorrente por cessação ante- cipada e por conveniência de serviço do seu mandato como gestor público deve, portanto, obedecer aos seguintes passos: – Apuramento dos meses que, por força da cessação antecipada, a recorrente deixou de exercer as suas fun- ções de gestor público. – Tendo por base esse período de tempo, calcular as diferenças entre as remunerações vincendas devidas pelo exercício de funções como gestor público e no seu lugar de origem. Ao assim proceder, cumpre-se o estatuído no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 e concretiza-se aqui, e só aqui, a aplicação adequada do princípio da igualdade. – Apurada esta diferença remuneratória, então há apenas que verificar se se aplica ou não o limite de respon- sabilidade indemnizatória fixado, para todas as situações, pelo n.º 2 do aludido artigo 6.º Deve, assim ser revogada a douta decisão de que se recorre tendo em conta a declaração como inconstitucional da interpretação que foi dada ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 por estar a mesma em desconfor- midade com o princípio constitucional constante do artigo 13.º da CRP.” Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou nos seguintes termos: “A lei distingue dois tipos de gestores públicos (aqueles que à data da sua nomeação como gestor não possuíam outro vínculo e os outros, os quais são nomeados em comissão de serviço ou requisitados), aos quais associa duas formas de cálculo da indemnização devida por cessação de funções. Assim, Quando haja lugar ao pagamento de indemnização pela cessação de funções como gestor, isto é, quando a mesma se funde em mera conveniência de serviço, a lei manda atender, como regra geral, ao montante dos ven- cimentos que o exonerado haveria de auferir até ao termo do seu mandato. Todavia, tal indemnização não pode ultrapassar um determinado limite fixado por lei.

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