TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 estabelece um limite indemnizatório que se poderia sinteti- zar do seguinte modo: em circunstância alguma, o montante da indemnização devida pode ultrapassar uma verba correspondenteàs remunerações de um ano de vencimentos do gestor público exonerado. Este limite à responsabilidade indemnizatória, pode até nunca operar: será o caso em que a cessação antecipada do mandato ocorre no decurso do último ano deste. E poderá ter uma aplicação bem mais gravosa: será o caso do gestor público, que vê cessado o seu mandato pouco depois de o ter iniciado. O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 estabelece um limite – o do montante máximo da indemni- zação devida – que é aplicado, ou não, depois do valor desta ter sido determinado. O dano pela cessação antecipada do mandato há-de sempre ser balizado pelo tempo em que o gestor público, por conveniência de serviço, deixou de exercer aquelas funções. Este tempo é convertido nas remunerações vincendas perdidas, caso o gestor público exonerado não exercesse as suas funções em regime de comissão de serviço ou requisição, ou nas diferenças remuneratórias entre os venci- mentos abonados ao gestor público e os devidos pelo seu lugar de origem, no caso do exercício de funções se fazer naqueles regimes de comissão de serviço ou requisição. Este é o dano efectivamente sofrido por quem vê cessar antecipadamente as suas funções de gestor público. O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 estabelece que, independentemente do valor deste dano, o montante máximo da indemnização não pode ultrapassar um determinado montante: o correspondente ao vencimento auferido ao longo de um ano pelo gestor exonerado. O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 funciona, assim, de modo em tudo idêntico ao das cláusulas de limitação de responsabilidade. Sucede, porém que esta norma do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 foi indevidamente interpreta- da como fixando um duplo limite na responsabilidade indemnizatória: se o gestor público, cujo mandato foi ante- cipadamente cessado, o exercia em regime de comissão de serviço ou requisição, a responsabilidade indemnizatória limita-se às diferenças remuneratórias apuradas ao longo de um ano, nos restantes casos, esse limite corresponde ao do valor do vencimento anual do gestor público exonerado. Esta interpretação legal é indevida, pois não encontra qualquer sustentação na letra da Lei, violando assim uma das regras basilares de interpretação estatuídas no Código Civil. Mas esta interpretação, e é isso que interessa a esse Venerando Tribunal Constitucional, representa uma viola- ção frontal do princípio constitucional da igualdade. É que este princípio constitucional da igualdade já surge aplicado no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82. Ora, nada justifica fixar, aliás ao arrepio da letra da Lei, também um duplo limite indemnizatório aos que exercem as funções de gestor público em regime de comissão de serviço ou requisição. O tratamento desigual é feito pela aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, que diferencia o modo de cálculo da indemnização que, nuns casos, atende aos ordenados vincendos e, nos outros casos, às diferenças remuneratórias, com o pressuposto de serem diferentes as dificuldades sentidas, por força da cessação antecipada de mandato de gestor público, por quem tenha ou não um lugar de origem a que possa regressar. Estabelecer, a par deste tratamento desigual que resulta da aplicação do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, um outro que advém dum duplo limite na responsabilidade indemnizatória, que decorreria da aplica- ção do n.º 2 deste mesmo artigo 6.º, viola o princípio constitucional da igualdade. E isto porque: Qual é a justificação para que o limite indemnizatório, estabelecido nesse n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, se situe no montante de um vencimento anual do gestor público exonerado e não em um qualquer outro valor? Porque o legislador estimou que o prazo de um ano seria um limite de tempo razoável para que um gestor públi­ co exonerado, não tendo um lugar de origem ao qual pudesse regressar, encontre uma nova colocação profissional. Ora, uma vez encontrada uma colocação profissional, a situação deste gestor público exonerado em nada difere da de um outro que, quando também lhe é feito antecipadamente cessar o mandato, regressa ao seu lugar de origem. Pode até dar-se o caso de o gestor público exonerado, que não tenha um lugar de origem, encontre, de ime- diato, uma nova colocação profissional, porventura até melhor remunerada da que anteriormente exercia.

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