TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
429 ACÓRDÃO N.º 99/10 mesmos ordenados, por forma a “tornar iguais” para todos os gestores exonerados o cálculo da indemnização. E a única forma de conseguir a finalidade da lei é calcular a indemnização nos termos em que o fizeram as instâncias. A não se entender assim, como se assinala na decisão em apreço, poder-se-ia até neutralizar o efeito pretendido no aludido n.º 6 e “que é o de evitar a acumulação de rendimentos.” No presente caso, como a diferença dos vencimentos é superior ao vencimento anual da recorrente como gestora é este último que seria, no seu entendimento, o montante da indemnização. O que a não impediria de receber os ordenados no lugar de origem após o termo da comissão ou da requisição. Significaria isto que ia receber realmente mais de que quem não tivesse um lugar de origem e tivesse sido exonerado na mesma altura em que o foi a recorrente, pois este último apenas tinha garantido o vencimento anual de gestor. Por isso, não se diga, como o faz a recorrente que esta forma de calcular a indemnizar afecta o princípio cons- titucional da igualdade de tratamento. E precisamente ao contrário. A igualdade obtém-se tratando de forma desigual o que é desigual. E só fazendo o desconto a quem tem um lugar de origem é que se assegura que este não é beneficiado em relação a quem não o tem. [...]» O recorrente interpôs então recurso da referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde, na sequência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, arguiu a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público, que exerça as suas funções em regime de requisição, não pode ser superior à diferença existente entre as remu nerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano. A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “O princípio da igualdade, enquanto princípio basilar da Constituição da República, desdobra-se em dois comandos: impor um tratamento igual a indivíduos que se encontrem, nomeadamente, em situações económicas tendencialmente iguais e desigual, quando aquelas situações económicas também o forem. Aplicando este princípio da igualdade, na parte em que ele manda tratar desigualmente o que desigual for, o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, postula que a indemnização devida a um gestor público, cujo mandato antecipadamente cessou por conveniência de serviço, varia consoante este exerça ou não aquelas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição. A situação económica de quem, exercendo funções de gestor público em regime de comissão de serviço ou de requisição, as vê antecipadamente cessar é uma: regressa ao lugar e ao vencimento de origem, ao passo que nos restantes casos é outra: eventualmente passará a uma situação de desempregado. Em termos de remunerações auferidas, o dano, no primeiro caso, limita-se às diferenças salariais entre o venci- mento auferido como gestor público e o devido pelo lugar de origem a que regressa. E pode mesmo nem sequer se verificar um qualquer dano, bastando que a remuneração abonada no lugar de origem seja superior à auferida pelo exercício das funções de gestor público. Já, no segundo caso, o dano corresponde à totalidade da remuneração que o gestor deixou de auferir, quando o seu mandato é feito antecipadamente cessar por conveniência de serviço. O teor do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 corresponde, assim, à concretização desse princípio constitucional da igualdade e também reflecte a mera aplicação de um dos princípios básicos do instituto da inde mnização por danos, que associa o cálculo do montante da indemnização à determinação dos danos sofridos pelo indemnizado. Já, porém, o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 464/82 não tem por vocação concretizar o princípio da igualdade, antes sim o de limitar a responsabilidade indemnizatória por cessação antecipada e por conveniência de serviço do mandato de um gestor público.
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