TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tectos apostos a estas indemnizações reflictam essa diferença, na mesma medida, pelo que, também a diferenciação dos limites máximos destas duas indemnizações não se revela arbitrária. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório No âmbito da acção declarativa de condenação proposta por A. contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (anteriormente denominado Instituto Nacional de Habitação), que correu seus termos na 1.ª Secção da 14.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 429/07.3 TVLSB, a demandante pediu inter alia que o demandado fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 51 802,49, a título de indemnização pelos danos causados pela cessação antecipada das funções que vinha exercendo como vogal no conselho directivo do segundo, em virtude de exoneração por mera conveniência de serviço. Foi proferido despacho saneador, datado de 21 de Novembro de 2007, que conheceu logo do mérito da acção e julgou a aludida pretensão parcialmente procedente. Na sequência de recursos sucessivamente interpostos pela autora, tal decisão viria a ser integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediantes acórdãos proferidos, respectivamente, em 8 de Julho de 2008 e em 4 de Junho de 2009, apresentando este último, na parte que ora releva, a seguinte fundamentação: «[...] 1. A primeira questão colocada pela recorrente é a do cálculo da indemnização devida pelo réu à autora, atendendo à sua exoneração, por mera conveniência de serviço. A questão é contemplada nos n. os 2 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro de 2009. No n.º 2 estabelece-se que o gestor exonerado nos casos como o da autora tem direito a uma indemnização correspondente aos ordenados vincendos, até o limite do vencimento anual. No n.º 6 ressalva-se que essa mesma indemnização será reduzida ao montante da diferença do vencimento como gestor e do vencimento do lugar de origem, se o gestor, como no caso da autora, exerceu as funções em comissão de serviço, ou em requisição. As instâncias determinaram os vencimentos anuais da autora no lugar de origem e como gestora, estabelecendo que a respectiva diferença constitui a sua indemnização. A recorrente, porém, entende que deve ser calculado a totalidade dos vencimentos de gestor durante a comissão ou requisição e a totalidade dos vencimentos no lugar de origem no mesmo período e será sobre a diferença desses montantes que deve ser estabelecido o limite do vencimento anual. Quid juris ? A intenção do legislador é clara. O gestor exonerado por mera conveniência de serviço tem direito a uma indemnização calculada com base nas remunerações vincendas até ao limite máximo de um vencimento anual. Só que, no caso de comissão de serviço ou requisição, em que existe um lugar de origem, onde, durante o perío- do anual das referidas remunerações vincendas, o gestor exonerado vai receber ordenados, há que “descontar” estes
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