TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

427 SUMÁRIO: I – Nos termos da interpretação normativo sub judicio – de acordo com a qual a indemnização devida aos gestores requisitados, não pode ser superior à diferença existente entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano, enquanto a indemnização devida aos gestores sem lugar de origem na função pública tem como limite o total das remunerações vincendas como gestor público durante o mesmo período de um ano –, a ambas as indemnizações à forfait encontra-se aposto um tecto, através do estabelecimento de um número máximo de remunerações vincendas que podem ser consideradas para efeito do seu cálculo. II – Estando esses tectos, na interpretação da decisão recorrida, numa relação de proporcionalidade directa, relativamente ao valor daquelas duas diferentes indemnizações, pode dizer-se que eles integram uma solução jurídica global da questão do cálculo do montante indemnizatório devido pela exoneração dos gestores públicos, por conveniência de serviço. III – O critério adoptado para a fixação dos tectos é exactamente o mesmo para as duas indemnizações – perda de retribuições durante um ano –, resultando apenas em valores diferentes porque a indemnização dos gestores requisitados é calculada em função da diferença entre a remuneração que auferiam como gestores públicos e a que vão auferir no seu lugar de origem na função pública, e a indemnização dos gestores sem esse lugar corresponde por inteiro à remuneração que auferiam como gestores públicos. IV – Se o regime da requisição, com conservação do lugar de origem na função pública, justificava que a indemnização pela exoneração por conveniência de serviço atribuída ao gestor público requisitado fosse inferior à do gestor público sem lugar de origem na função pública, também justifica que os Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público, que exerça as suas funções em regime de requisição, não pode ser superior à diferença existente entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano. Processo: n.º 629/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.° 99/10 De 3 de Março de 2010 ACÓRDÃO N.º 99/10

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=