TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (itálico aditado). Como se afirmou no Acórdão n.º 162/04 (igualmente disponível na página www.tribunalconstitucional.pt ) , « [...] o rendimento real fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente apreen- sível, mas antes um conceito normativamente modelado e contabilisticamente mensurável, [...]. Por outro lado, a injunção constitucional da tributação segundo o rendimento real não pode deixar de atender, necessariamente, aos princípios da praticabilidade e de operacionalidade do sistema, pelo que não pode deixar de se lhes reconhecer natureza constitucional, sob pena dos arquétipos legalmente construídos não conseguirem realizar, com a aproximação possível, o princípio da universalidade e da igualdade no pagamento dos impostos. Um sistema inexequível ou um sistema que não permita o controlo dos rendimentos e da evasão fiscal, na medida aproximada à realidade existente, conduz em linha recta à distorção, na prática, do princípio da capacidade contributiva e da tributação segundo o rendimento real. São estas as dificuldades que explicam que a Constituição se tenha limitado a prever que a imposição fiscal deve incidir “fundamentalmente” sobre o rendimento real, não «excluindo com tal disposição o recurso a outras formas fiscais estranhas ao mito do apuramento declarativo-contabilístico do rendimento real» - José Guilherme Xavier de Basto (“O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária”, in Fiscalidade , n.º 5) (cfr. também, João Pedro Alves Ventura Silva Rodrigues, “Algumas reflexões em torno da efectiva concretização do princípio da capacidade contributiva” , in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , 2003, pp. 906 e segs.). No dizer de Casalta Nabais, “a CRP, ao exigir que a tributação das empresas se norteie pelo rendimento real, está apenas a ‘recortar’ o quadro típico ou caracterizador do sistema fiscal (...) e não [a] ‘estabelecer’ ou ‘desenhar a cheio’ esse mesmo quadro” (cfr. “Alguns aspectos do quadro constitucional das empresas”, in Fisco , n. os 103/104, p. 19). » Por conseguinte, não só não é constitucionalmente imperioso que o rendimento tributável consista sempre e apenas no rendimento “real”, tal como “aparentemente” resulta da contabilidade empresarial, mas também tal rendimento não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente apreensível, antes sendo um conceito normativamente modelado. Nestes termos, não viola o preceito constitucional um regime fiscal que se traduza numa menor ponderação, para efeitos tributários, de determinadas menos valias contabilizadas pelas empresas. Aliás, a impossibilidade de dedução integral de alguns custos ou perdas, como tal contabilizados pelos contribuintes, para efeitos de determinação da base tributável, não só resulta de diversos números do actual artigo 45.º do CIRC, como já tem sido objecto de recurso para este Tribunal, nomeadamente nos processos decididos pelos Acórdãos n. os 418/00 e 451/02 (disponíveis na página internet do Tribunal Constitucio- nal em www.tribunalconstitucional.pt ) , os quais não julgaram inconstitucional a solução encontrada. Juris- prudência que se entende dever agora igualmente reiterar. III — Decisão Em face do exposto, o Tribunal decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de Março de 2010. – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Abril de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 418/00, 451/02 e 128/09 estão publicados em Acórdãos, 48.º, 54.º e 74.º Vols., respectivamente.

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