TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Finalmente, após a republicação do CIRC, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, a solução manteve-se na íntegra, apesar de ter sido deslocada para o actual artigo 45.º, por via da renumeração entretanto operada. É esta a redacção actual da totalidade do preceito em causa: 1 – Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fis- cal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficio­ samente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legal- mente autorizado a suportar; d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; f ) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a enti- dade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; g) Os encargos não devidamente documentados; h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte cor- respondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos; i) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respei- tam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapas- sados os consumos normais; j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante; l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto; m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo me- nos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. 2 – Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor. 3 – A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de par- tes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações

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