TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

421 ACÓRDÃO N.º 85/10 6.ª) Aliás, o legislador, nas alterações aos regimes das mais e menos-valias, sempre ressalvou esses efeitos do passado, determinando que os novos regimes só se aplicavam aos bens adquiridos após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; artigo 18.°-A, do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; artigos 3.º, n.º 5 e 10.°, n.º 4, da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro); 7.ª) A aplicação do regime do artigo 42.°, n.º 3, do Código do IRC a participações adquiridas antes da sua entrada em vigor, viola, assim, o princípio constitucional da não aplicação retroactiva da lei fiscal; 8.ª) A referida aplicação do artigo 42.°, n.º 3, do Código do IRC a participações sociais adquiridas antes da sua entrada em vigor, viola, também, o princípio da segurança jurídica, estabelecido no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa; 9.ª) Os contribuintes adquiriram participações sociais com base num determinado quadro legal, que era, aliás, o quadro normal ou típico, segundo o qual os ganhos da alienação dessas participações eram tributados e as perdas eram dedutíveis; 10.ª) A alteração anormal, imprevisível, mudando, radicalmente, o quadro legal, de modo que as perdas passaram a ser deduzidas apenas em metade, violou, frontalmente, o princípio da segurança e da confiança; 11.ª) A não aceitação de metade das perdas geradas na alienação de participações sociais viola o princípio da tributação do rendimento real, estabelecido no artigo 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; 12.ª) A tributação pelo rendimento real, efectivo, é uma decorrência do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os contribuintes só podem ser tributados pela sua efectiva e real capacidade e esta mede-se pelos seus ganhos ou acréscimos; 13.ª) A não aceitação de metade das perdas, implica, obviamente, a tributação sobre um ganho/acréscimo que o contribuinte não teve. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, considerando-se inconstitucional o artigo 42.°, n.º 3, do Código do IRC nos termos indicados.” Corridos os vistos, cumpre decidir. II — Fundamentação 4. A recorrente pretende ver apreciada a “norma estabelecida no artigo 42.°, n.º 3, do Código do IRC”, invocando três fundamentos de inconstitucionalidade: a proibição de retroactividade na criação de impos- tos, a violação da protecção da confiança e a proibição de tributação por um rendimento não real. Importa, então, determinar qual a norma efectivamente em causa. Na versão original do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC – aprova- do pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), nenhuma regra se estabelecia, designadamente no artigo 42.º, quanto ao montante de menos-valias cuja dedução se autorizava. Apenas se afirmava, na alínea i) do seu artigo 23.º, que se consideravam custos ou perdas “as menos-valias realizadas”. Por força da entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o mencionado artigo 42.º passou a estatuir, no seu n.º 3, que: “A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”. Entretanto, por força da vigência da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e através do seu artigo 44.º, o referido n.º 3 do artigo 42.º do CIRC recebeu a seguinte redacção: “A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplemen- tares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”.

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