TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., S.A., e como recorrida a Fazenda Pública, foi proferida decisão, em 20 de Maio de 2009, que negou provimento ao recurso que o ora recorrente havia interposto de uma anterior decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2008, através do qual, para o que agora importa, a mesma havia impugnado a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 2003. 2. É daquela decisão do Supremo Tribunal Administrativo que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o presente recurso de constitucionalidade, através do seguinte requerimento: “[...], vem, ao abrigo dos artigos 70.º e segs. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Maio de 2009, na medida em que julgou não haver violação do arti­ go 103.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, nem violação do princípio constitucional da segurança jurídica, nem, ainda, violação do artigo 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da supracitada Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma estabelecida no artigo 42.°, n.° 3, do Código do IRC, efectivamente aplicada ao caso. Consideram-se violados os seguintes princípios constitucionais: a) Não aplicação retroactiva da lei fiscal, com previsão no artigo 103.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa; b) Segurança jurídica, com previsão no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa; c) Tributação das empresas fundamentalmente sobre o seu rendimento real, com previsão no artigo 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – consoante se suscitou na impugnação judicial (artigos 12.° a 31.°) e no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (conclusões 2.ª a 16.ª). Termos em que se requer a admissão do recurso agora interposto ” . 3. Notificada para alegar, veio a recorrente concluir da seguinte forma: “1.ª) A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, introduziu uma alteração ao Código do IRC, passando este a estabelecer que “a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital (...) concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor” (artigo 42.°, n.º 3); 2.ª) Decorre, da referida norma, que perdas efectivas, reais, sofridas pelos contribuintes, apenas são dedutíveis em 50% do seu valor; 3.ª) Sendo embora certo que a recorrente alienou participações sociais em 2003, altura em que já estava em vigor o referido n.º 3 do artigo 42.° do CIRC, e que essas alienações geraram perdas (menos-valias), a aplicação de tal norma viola o disposto no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; 4.ª) Estamos perante uma retroligação ou retroconexão de efeitos jurídicos, na medida em que a norma – o referido n.º 3 do artigo 42.° do Código do IRC – atinge situações e direitos desenvolvidos do passado e que permanecem no presente; 5.ª) É que as referidas participações sociais, embora alienadas em 2003, tinham sido adquiridas antes da entra­ da em vigor da nova norma;

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