TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
419 ACÓRDÃO N.º 85/10 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio não ocorre qualquer aplicação retroactiva do disposto no artigo 42.º, n.º 3, do CIRC, porque, por um lado, o facto gerador da obrigação – a alienação – ocorre indubitavelmente na vigência da lei nova; por outro, não é sustentável afirmar a existência de um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva. II – Também não ocorre violação da protecção da confiança e da segurança jurídica: em primeiro lugar, não se pode dizer que o Estado, através da Administração Fiscal, ao permitir durante certo período a dedução da totalidade das menos-valias obtidas em determinada alienação, possa ter criado uma expectativa de manutenção de idêntico regime para o futuro; em segundo lugar, também não se antevê como possa a expectativa da recorrente ser havida como legítima, já que tal implicaria uma como que “proibição de retrocesso” em matéria de deduções fiscais; em terceiro lugar, tão-pouco se pode dizer que a ora recorrente possa ter feito, legitimamente, um plano de vida assente no pres- suposto de continuidade do “comportamento” da Administração Fiscal; em quarto e último lugar, parece existir uma razão de interesse público subjacente à alteração legislativa em causa. III – Não viola o artigo 104.º, n.º 3, da Constituição um regime fiscal que se traduza numa menor ponde- ração, para efeitos tributários, de determinadas menos-valias contabilizadas pelas empresas. Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, enquanto estabelece que a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. Processo: n.º 653/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gil Galvão. ACÓRDÃO N.°85/10 De 3 de Março de 2010
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