TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 29 de Agosto, nele não se incluindo a ASAE). Sendo certo que o princípio da reserva de lei contido no artigo 272.º, n.º 4, da CRP obriga a uma enumeração taxativa das forças de segurança (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/89), há que concluir que o Governo não invadiu a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República ao emitir aquele Decreto-Lei. 3.3. Diga-se, por último, que é de todo irrelevante para a inclusão da ASAE no conceito constitucional de “forças de segurança” o que se dispõe nos artigos 15.º (“Órgão de polícia criminal”) e 16.º (“Uso e porte de arma”) do Decreto-Lei n.º 274/2007. De acordo com o artigo 1.º, alínea c) , do Código de Processo Penal «órgãos de polícia criminal» “são todas as entidade ou agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autori- dade judiciária ou determinados por este Código”. O que significa que se parte “da ideia de que o que define a actividade de um órgão, enquanto órgão de polícia criminal, é, não a sua qualificação orgânica ou institu- cional, mas sim a qualidade dos actos que pratica” (Damião da Cunha, O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no Novo Código de Processo Penal , Porto, Universidade Católica, 1993, p. 14). Assim se justi- ficando, por exemplo, que alguns funcionários de justiça “desempenhem, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal” [cfr. artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça e alínea i) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto]. O uso e porte de arma, independentemente da respectiva licença, não é propriamente algo que seja exclusivo das forças de segurança. Por exemplo, também os magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça têm este direito especial [artigos 17.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 107.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e 63.º, alínea b) , do Estatuto dos Funcionários Judiciais]. 4. A conclusão a que se chegou no sentido de o conceito constitucional de “forças de segurança” não incluir a ASAE é suficiente para afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação. Note-se, contudo, que à mesma conclusão se chegaria se a resposta fosse positiva, já que as normas cuja apli- cação foi recusada não integram o “regime geral” das forças de segurança, diferentemente do sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. É de concluir, mais uma vez, que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/08 aponta precisa- mente no sentido contrário, na parte que incide sobre o conteúdo de sentido da expressão “regime geral”, reiterando a interpretação que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/02 fez da alínea u) do artigo 164.º da CRP. Com relevo para as questões a decidir nos presentes autos, lê-se naquele Acórdão que: «O “ regime das forças de segurança ” referido na alínea u) do artigo 164.º da CRP, deve, pois, ser entendido apenas na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos». É por demais evidente que as normas questionadas não se incluem no “regime geral das forças de segu­ rança”. Incluem-se, isso sim, no “regime específico” da ASAE: uma, insere-se nas atribuições específicas desta autoridade [artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) , do Decreto-Lei n.º 274/2007]; outra, confere a este serviço central da administração directa do Estado estatuto processual penal [artigos 15.º e 3.º, n.º 2, alínea aa) , do Decreto-Lei n.º 274/2007]. 5. Impõe-se concluir, por conseguinte, que a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em

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