TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

415 ACÓRDÃO N.º 84/10 Sendo esta actividade de elevada importância e risco que está na mira das referidas directrizes constitucionais, o conceito constitucional de “forças de segurança” não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da CRP)». 3.1. Esta visão ampla do conceito constitucional de “forças de segurança” não suporta, no entanto, que nele seja incluída a ASAE, diferentemente do sustentado pela decisão recorrida. Diferentemente da Polícia Judiciária, a ASAE “não tem por missão secundária garantir a segurança interna, prevenindo crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos”. As atribuições constantes das alíneas z) , aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007 – atribuições secundárias por referência à missão que está legalmente cometida à ASAE no n.º 1 do mesmo artigo e de que as outras alíneas do n.º 2 são expressão – são absolutamente estranhas à “prevenção” de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos, constitucionalmente consagrado no artigo 27.º Até mesmo a atribuição de desenvolver “acções de natureza preventiva” em matéria de jogo ilícito, promovi- das em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, já que tal não se traduz numa qualquer acção de protecção contra agressões ou ameaças de outrem, face ao disposto nos artigos 95.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro (sobre a “dimensão positiva” do direito à segurança aqui pressuposta, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , volume I, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 27.º, ponto II). Mais genericamente, é de concluir que a ASAE, ao prosseguir aquelas atribuições, não participa na função de garantir a “segurança interna”, que o artigo 272.º, n.º 1, da CRP comete à polícia (à polícia de segurança, por contraposição à polícia administrativa e à polícia judiciária). “Não podendo afirmar-se que conceito de segurança interna seja um «conceito constitucionalmente vazio», tem de reconhecer-se que a sua caracterização não se alcança por forma directa e definitória no texto constitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Sobre as dificuldades do conceito, cfr. Catarina Sarmento e Castro , A questão das Polícias Municipais , Coimbra Editora, 2003, pp. 294 e segs.). Mas já é alcançável de forma indirecta, ainda que não definitória, a partir do conceito constitucional de “forças de segurança”, uma vez que a função de garantir a “segurança interna” cabe, no âmbito da polícia, às “forças de segurança” (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94. Na doutrina, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 272.º, ponto IV e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coim- bra Editora, 2007, anotação ao artigo 272.º, pontos VIII e XVIII). 3.2. A introdução da alínea u) no artigo 164.º da CRP, ocorrida por via da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, revela-se decisiva para delimitar o conceito de “forças de segurança” que encontramos em várias normas da Constituição e de que aquela mesma alínea é exemplo. Se “quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se (…) [contém] a definição dos serviços organizações ou forças que devem compor as forças de segurança”, é de concluir, então, que aquele conceito abrange apenas os serviços, organizações ou forças a que “lei parlamentar” sobre o “regime das forças de segurança” atribua esta natureza (relativamente àquela alínea, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. E no mesmo sentido, cfr. o Acórdão n.º 304/08, infra ponto 4). Em bom rigor, a delimitação do conceito constitucional de “forças de segurança”, à margem do elenco constante de lei parlamentar sobre o regime das forças de segurança, justifica-se apenas quando seja de apreciar do ponto de vista jurídico-constitucional a atribuição de tal natureza a certos serviços, organizações ou forças. No momento da emissão do Decreto-Lei n.º 274/2007 a lei parlamentar em matéria de regime das for- ças de segurança não incluía a ASAE no elenco das forças e serviços de segurança (cfr. artigo 14.º da Lei de Segurança Interna, Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, cujo elenco está agora no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=