TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, integrando no novo serviço atribuições e competências então detidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março (cfr. a exposição de motivos do diploma). Com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º, o Decreto-Lei n.º 237/2005 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, nos termos do qual a ASAE continuou a ser “um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa” (artigo 1.º, n.º 1), “especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica”, que tem “por missão a avaliação e comunicação dos riscos da cadeia ali- mentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação comoutros Estados membros” (artigos 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2005 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 274/2007). Entre outras atribuições que prossegue – as previstas nas alíneas a) a x) do n.º 2 do mesmo artigo 3.º – cabe-lhe também “proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente”, “desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.” e “colaborar com as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei” [alíneas z) , aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3.º]. Ainda de acordo com o consagrado no Decreto-Lei n.º 274/2007, a ASAE “detém poderes de auto- ridade e é órgão de polícia criminal” (artigo 15.º), sendo que “o pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional” (artigo 16.º). Considerando aquelas três atribuições, o estatuto de órgão e de autoridade de polícia criminal que é reconhecido ao serviço em causa e o estabelecido em matéria de uso e porte de arma, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que a ASAE não pode deixar de “considerar-se incluída no conceito constitucional de «forças de segurança», constitucionalmente adoptado na alínea u) do artigo164.º”. 3. OTribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito “legal” de “forças de segurança” quer sobre o conceito “constitucional” de “forças de segurança” (cfr., respectivamente, Acórdãos n. os 557/89, 675/97 e 452/09, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/08, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Neste último Acórdão, lê-se que: «(…) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional [artigos 163.º, alínea i) , 270.º, 164.º, alínea u) , e 272.º, da CRP] devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro lado, à pos- sibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria. O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da CRP, a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública.

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