TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
413 ACÓRDÃO N.º 84/10 II — Fundamentação 1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apre- ciação da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito; e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa), do mesmo diploma. As disposições legais a que se reportam as normas que constituem objecto do presente recurso têm a seguinte redacção: «Artigo 3.º Missão e atribuições 1 – (…) 2 – A ASAE prossegue as seguintes atribuições: (…) aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articula- ção com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; (…) 3 – (…); Artigo 15.º Órgão de polícia criminal 1 – A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 – São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal: a) O inspector-geral; b) Os subinspectores-gerais; c) Os directores-regionais, designados por inspectores-directores; d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores-chefes; e) Os chefes de equipas multidisciplinares». O acórdão recorrido recusou a aplicação das normas cuja apreciação foi requerida com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u) , da CRP, de acordo com o qual: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) u ) Regime das forças de segurança; (…)». O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assenta, por um lado, na inclusão da ASAE no conceito constitucional de “forças de segurança” e, por outro, na integração das normas questionadas no “regime” das forças de segurança. 2. A ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em concretização do objectivo de relançamento da política de defesa dos consumidores, no que se refere à segurança de produtos e serviços de consumo, comparticular relevo para os pro blemas da alimentação e da saúde pública. A fim de aumentar a confiança dos consumidores, estabeleceu-se um modelo que congregasse num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização
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