TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Deste modo, mesmo que se entenda que a ASAE é uma força de segurança, o Governo, ao editar o Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho [ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição] – que apenas se limitou a definir, a organizar e a fixar as competências daquela Autoridade –, não invadiu a área de competência legislativa que a Constituição atribuiu à Assembleia. 4 – Pelo menos desde 1993 (artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro) e até 2004 (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março) que os Inspectores da Inspecção-Geral das Actividades Económi- cas (IGAE) eram expressamente considerados autoridade e órgão de polícia criminal. 5 – O Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 46/2004), criou a ASAE e consubstanciou a concentração num único organismo de diversos serviços de competência e fiscalização, sendo um deles a IGAE, que foi extinta, tendo sido transferidas, sem qualquer alteração, para a ASAE, todas as competên- cias anteriormente cometidas à IGAE. 6 – Assim sendo, seja por indicação expressa da lei ou por transferência de competências, primeiro os inspec- tores da IGAE e posteriormente os da ASAE, sempre detiveram, ininterruptamente, a qualidade de autoridade e órgão de polícia criminal. 7 – O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto confere poder de órgão e autori- dade de polícia criminal à ASAE, não tem, pois, qualquer carácter inovatório, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional, uma vez que não viola o artigo 164.º, alínea u) , da Constituição, ou qualquer outro preceito constitucional. 8 – Como consequência, e uma vez que o artigo 3.º, alínea aa) , daquele diploma, apenas se limita a estender a competência fiscalizadora da ASAE à matéria relacionada com o jogo ilícito - matéria que, aliás, ainda se encontra inserida na vida económica – , aquela norma também não é organicamente inconstitucional. 9 – Termos em que deverá proceder o presente recurso». 5. A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: « a) Uma vez que a ASAE e os seus elementos têm poderes de força de segurança, podendo deter, constituir como arguidos cidadãos e aplicar-lhes medidas de coacção, independentemente de despacho de autoridade judi- ciária, devem obrigatoriamente ser considerados como forças de segurança nos termos e para os efeitos da alínea u) do artigo 164.º da CRP; b) A reserva de competência absoluta da Assembleia, in casu, foi colocada em causa pelo Governo, com a criação do Decreto-Lei n.º 274/2007, pois não se tratou neste diploma de organizar a ASAE, mas sim de lhe atribuir poderes até então de outras forças de segurança; c) O Governo do Decreto-Lei n.º 274/2007 não se limitou a fixar, definir e organizar as competências da ASAE, antes lhe conferiu poderes que até então não eram da IGAE, podendo a ASAE praticar os actos processuais expressos na alínea a ) das presentes conclusões. d) Pelo menos desde 1993 que os elementos da IGAE eram considerados órgãos de polícia criminal, contudo sem poderes ou atribuições para exercer o que quer que fosse no que respeita ao jogo ilícito; e) O Decreto-Lei n.º 274/2007 não só concertou num único organismo os poderes de vários serviços de fiscalização, sendo um deles a IGAE, como aditou atribuições à ASAE, até então detidas por verdadeiras forças de segurança, como a GNR e a PSP; f ) O Decreto-Lei n.º 274/2007 não se limitou a transferir os poderes da IGAE para a ASAE, antes lhe acrescentou poderes relativos ao combate ao jogo ilícito, podendo os elementos da ASAE, indistintamente, deter cidadãos, constituí-los como arguidos e aplicar-lhes medidas de coacção, independentemente de despacho prévio de autoridade judiciária!». Cumpre apreciar e decidir.
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