TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
409 ACÓRDÃO N.º 84/10 Como tem sido notado pela doutrina e jurisprudência constitucional, o regime das forças de segu rança mereceu a cautela na Lei Fundamental de reserva de competência legislativa face ao papel essencial que aquelas forças desempenham no funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e à pos sibilidade de a sua actividade afectar direitos e liberdades dos cidadãos. A Constituição não ignorou que na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança a actividade das forças de segurança interna justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública. O Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de se debruçar sobre a amplitude daquela activi- dade a propósito precisamente da delimitação do campo de aplicação da alínea u) do citado artigo 164.º, concluindo que «sendo esta actividade de elevada importância e risco que está na mira das referidas direc- trizes constitucionais, o conceito constitucional de “forças de segurança “não pode deixar de ser perspec- tivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da CRP)», como se salientou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/08, de 30 de Maio (disponível in www.tribunalconstitucional.pt) . Ora, bastará seguir com atenção toda a fundamentação expendida naquele Acórdão do Tribunal Consti- tucional, bem como nas várias declarações de voto no mesmo expressas, para não poder deixar de se concluir pela inevitável aplicabilidade da mesma ao caso aqui em apreço. Se não vejamos: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, que extinguiu do mesmo passo a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agên- cia Portuguesa de Segurança Alimentar, I.P., e Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, revogou o referido Decreto-Lei n.º 237/2005, com excepção dos seus artigos 32.º, 35.º e 36.º (vide artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 274/2007). Este último diploma, que aprovou a orgânica da ASAE, manteve as atribuições gerais inicialmente pre- vistas para esta autoridade, com «alguns ajustamentos» como se lê no respectivo preâmbulo. Entre as atribuições gerais previstas no primeiro diploma em referência não se previam, todavia, as seguintes competências actualmente contempladas nas alíneas z) a ab) do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 274/2007 e que aqui se reproduzem: «A ASAE prossegue as seguintes atribuições: [alínea z) ] Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um deter minado agente; [alínea aa) ] Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.; [alínea ab) ] Colaborar com as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei». Com efeito, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, referente às atribuições da ASAE, não havia nenhuma norma equivalente às citadas alíneas z) , aa) e ab) . Entre as novidades constantes do Decreto-Lei n.º 274/2007, relativamente ao seu antecessor Decreto- -Lei n.º 237/2005 contam-se ainda a atribuição de poderes de órgão e autoridade de polícia criminal, decor- rente do artigo 15.º e a concessão do direito de uso e porte de arma ao pessoal de inspecção da ASAE con- templado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274/2007. Segundo a primeira das referidas disposições legais, a ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. Por sua vez, o artigo 16.º do Decreto-Lei
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