TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 25 de Junho de 2009. 2. A. foi condenada, em 30 de Outubro de 2008, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, esta instância acordou em «julgar procedente o recurso. Julgando inconstitucional os artigos 3.º, alínea aa), e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho “por violação do artigo 164.º, alínea u) ”, da Constituição da República Portuguesa (CRP), declarar nulo o julgamento realizado em processo sumário, revogando-se, em consequência a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância onde caberá decidir do destino a dar à notícia da infracção e aos bens apreendidos». Para o que importa apreciar e decidir é o seguinte o teor do acórdão recorrido: «Pretende a recorrente que o Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, diploma que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida nas alíneas d) e u) do artigo 164.º da CRP, sublinhando ser da competência da Assembleia da República a criação de órgãos de polícia criminal. Por virtude da referida inconstitucionalidade, não podia a ASAE proceder à detenção da ora recorrente, nem, em consequência, o processo poderia ter seguido a forma de processo sumário. Em conformidade com esta funda- mentação, conclui pela verificação da nulidade insanável, traduzida no emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei [no caso o artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)], nulidade esta prevista no artigo 119.º, alínea f ) , do CPP. Contrapõe o Ministério Público (na resposta apresentada ao recurso em 1.ª instância) que a ASAE não é uma força de segurança, possuindo antes a natureza de serviço central da administração directa do Estado dotado de auto­ nomia administrativa, com a missão, além do mais, da fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação regu- ladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, e a atribuição, entre outras, de “Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito” – artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, e n.º 2, alínea aa) , do Decreto-Lei. n.º 274/2007, de 30 de Julho. Mais invoca que em parte alguma do aludido diploma a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas leis orgânicas da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou da Guarda Nacional Republicana (GNR) (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto e Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, respectivamente), sendo que como “forças de segurança” deverão apenas ser entendidas as entidades com a função de manutenção da segurança e ordem públicas, manifestamente não compreendida nas atribuições da ASAE. Apreciando: Antes do mais, e tal como observado foi pelo Ministério Público, na resposta ao recurso apresentada em 1.ª instância, não faz sentido a invocação feita pela recorrente da alínea d) do artigo 164.º da CRP, como fundamento da inconstitucionalidade orgânica do diploma que criou, ou melhor dotou de uma orgânica a Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica, reportando-se o segmento normativo em referência à organização da defesa nacional e das Forças Armadas. Já a alínea u) do citado artigo 164.º da CRP, igualmente invocada pela recorrente como fundamento da incons- titucionalidade invocada, se reporta à reserva exclusiva de competência da Assembleia da República para legislar em matéria do «regime das forças de segurança».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=