TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

407 SUMÁRIO: I – As normas que constituem o objecto do recurso não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u ), da Constituição. II – O conceito constitucional de “forças de segurança” não suporta que nele seja incluída a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a qual não tem por missão secundária garantir a segurança interna, prevenindo crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos. III – O conceito constitucional de “forças de segurança” abrange apenas os serviços, organizações ou for- ças a que a lei parlamentar sobre o regime das forças de segurança atribua esta natureza. Quando foi emitido o Decreto-Lei n.º 274/2007 a lei parlamentar sobre esta matéria não incluía a ASAE no elenco das forças e serviços de segurança. IV – As normas cuja aplicação foi recusada não integram o ‘regime geral’ das forças de segurança, incluin- do-se, antes, no ‘regime específico’ da ASAE. Não julga inconstitucionais as normas da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa ), do mesmo diploma. Processo: n.º 656/09. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.°84/10 De 3 de Março de 2010 ACÓRDÃO N.º 84/10

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