TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 . O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre questão semelhante no Acórdão n.º 602/06 e na Decisão Sumária n.º 496/07 proferida, todavia, antes da vigência da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho ( www.tribunalconstitucional.pt ) . Tal diploma revogou a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mas, por força do seu artigo 12.º, n.º 6, alínea o) , continuaram em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto não for publicada legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial. No citado Acórdão decidiu o Tribunal julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de que “nos casos em que foi proferida sen- tença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económi- cas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito.” A norma ora em causa – artigo 39.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – dispõe que “o requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência”. Apesar de não ser exactamente a mesma norma que então foi apreciada, é de entender que a jurisprudência adoptada “é transponível” para o caso em presença, em que está em causa um crédito laboral, que fundamenta um pedido ao Fundo de Garantia Salarial, de que são titulares as trabalhadoras requerentes cuja situação económica não lhes permitiu custear despesas processuais, pelo que tal exigência representa um obstáculo inultrapassável da realização do “pressuposto de acção” que o depósito ou a garantia constituem. Com efeito, por força dos artigos 1.º e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é aplicável à situa- ção em apreço o artigo 336.º do novo Código do Trabalho, que dispõe que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. O artigo 12.º, n.º 6, alínea o) , da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ressalvou a vigência da regulamentação decorrente da Lei n.º 35/2004, que se reportava ao artigo 380.º do anterior Código do Trabalho, com igual redacção. Por força da regulamentação já aludida, o requerimento do interessado ao Fundo de Garantia Salarial deve ser acompanhado de certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo tribunal onde corre o processo de insolvência, nos termos do artigo 324.º, alínea a) , da citada Lei n.º 35/2004. Escreveu-se no citado Acórdão n.º 602/06: «[...] Com alguns pontos de contacto com a questão agora em apreço, convocar-se-ão os Acórdãos deste Tri- bunal n. os 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 417/89 (os dois primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República , II Série, de 3 de Setembro de 1987 e de 28 de Novembro de 1987, o terceiro inédito, o quarto já atrás mencionado, o quinto publicados no mesmo jornal oficial , II Série, de 15 de Setembro de 1989), arestos esses em que se postavam em apreciação normativos de onde resultava a imposição do depósito prévio da coima aos recor- rentes que, pretendendo impugnar a sua aplicação, não desfrutavam de meios económicos bastantes para proceder a tal depósito. Assim, lê-se, a dado passo, no aludido Acórdão n.º 30/88 que “ao arguido, pobre de fortuna, não é possível ultra­ passar a obrigação de depositar previamente a coima (...)” “mediante recurso ao instituto de assistência judiciária, de todo inaplicável a situações deste tipo”, pelo que não se podia deixar “de concluir pela inconstitucionalidadeda

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