TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
401 ACÓRDÃO N.º 83/10 a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualifica- ção da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados”. Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o com- plemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, sob as epígrafes «Notificação da sentença e citação» e «Publicidade e registo», e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (n.º 4 do citado artigo 39.º). Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o n.º 7 daquele artigo 39.º: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se pro- duzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tra- mitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º; d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n. os 4 e 5. Ora, no caso presente, foi declarada a insolvência da sociedade D. e declarado aberto o incidente de quali- ficação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artigo 39.º do CIRE. Sucede que as requerentes se apresentaram a requerer que a sentença que decretou a insolvência fosse comple- mentada com as restantes menções do artigo 36.º visto que nisso alegaram ter interesse. O n.º 3 do citado artigo 39.º exige, porém, ao requerente do complemento da sentença o depósito à ordem do tribunal do montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas – que são as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente – ou o caucionamento desse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência. As requerentes comprovaram que pediram a concessão benefício do apoio judiciário na modalidade de dispen- sa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e requereram a dispensa do depósito e do caucionamento aludidos no citado n.º 3 do artigo 39.º, aduzindo que, se assim não fosse entendido, dado não possuírem meios económicos para o efeito, ficariam impedidas de exercer o seu direito, designadamente, não poderiam aceder aos benefícios a que tinha direito através do Fundo de Garantia Salarial. Ora, o fim por elas visado é a obtenção de documento comprovativo dos créditos reclamados, indispensável à instrução do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento dos créditos garantidos. De acordo com o disposto no artigo 380.º Código do Trabalho, “a garantia do pagamento dos créditos emer- gentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”. O artigo 324.º, alínea a) , da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele artigo 380.º estabelece que “o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribu- nal competente onde corre o processo de insolvência (...)”. Deste modo, o trabalhador, para poder beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessita que, no processo de insolvência, os seus créditos possam ser reclamados. E, tendo a declarada insolvência sido, como foi, qualificada com carácter limitado, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos.
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