TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. No 2.º Juízo de Tribunal Judicial de Lousada, por sentença proferida em 15 de Julho foi complemen tada a sentença que declarou a insolvência da sociedade comercial denominada “A., Lda.”, tendo sido deci- dido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 39.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença; tal violaria, em suma, a garantia de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Diz-se na decisão: «Nos presentes autos foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade A., Lda. Atempadamente, vieram as requerentes B. e C. requerer o complemento da sentença e argumentar que, tendo pedido que lhe fosse concedido o beneficio do apoio judiciário e sendo credora de importâncias relativas à cessação do contrato de trabalho padece de manifesta carência económica, pelo que deveria ser dispensada da realização do montante relativo às custas e dívidas. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolven- te», “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”. No caso referido no número anterior, acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito, na respectiva alínea a) , “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º” . Este artigo 36.º enumera, nas suas diversas alíneas – a) a n) – os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência. De entre essas diversas alíneas, refere a alínea j) que o juiz deve designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos. Mas esta alínea j) está excluída da previsão do artigo 39.º, em que se prevê a abertura do incidente de qualifi- cação com carácter limitado. Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artigo 39.º se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada. A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artigo 36.º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito. Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36.º Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após
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