TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

399 ACÓRDÃO N.º 83/10 SUMÁRIO: I – Embora a norma em causa não seja exactamente a mesma norma que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 602/06 e na Decisão Sumária n.º 496/07 – proferida antes da vigên- cia da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e revogou a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mas mantendo em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regu- lamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto não for publicada legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial –, é de entender que a jurisprudência adoptada nessas decisões é transponível para o caso em presença. II – No caso em apreço, em que está em causa um crédito laboral, que fundamenta um pedido ao Fundo de Garantia Salarial, de que são titulares as trabalhadoras requerentes cuja situação económica não lhes permitiu custear despesas processuais, a exigência do depósito ou garantia, consagrada na norma sub judicio , traduz uma solução excessiva, desadequada e limitadora, não só do direito que resulta do n.º 1 do artigo 20.º, como ainda daqueloutro consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Julga inconstitucional a norma do artigo 39.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença. Processo: n.º 821/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.°83/10 De 3 de Março de 2010

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