TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao caso dos autos, não se revestindo de qualquer efeito útil a apreciação da inconstitucionalidade da norma na anterior versão. Mais salienta que, ainda que se entenda que o tribunal recorrido não possa já decidir sobre tal questão (a da aplicação do novo regime), sempre será à luz deste novo regime que a acção será julgada em sede de recurso ordinário. O recorrido contrapôs que, na sua perspectiva, a norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 é inconsti- tucional, na medida em que a aplicação deste preceito às acções pendentes (intentadas após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do artigo 1817.º do CC), como é o caso da presente acção, constitui uma projecção retroactiva desta lei nova aos processo pendentes que, além do mais, frustra a confiança do aqui recorrido num “entendimento unânime, claro e indiscutível de que a propositura deste tipo de acção não estava sujeita a qualquer prazo”, violando o princípio da tutela da confiança contido no princípio do Estado de direito democrático. Saliente-se, em primeiro lugar, que não cabe no âmbito do presente recurso apreciar a inconstituciona- lidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, agora invocada pelo recorrido. No que respeita à questão suscitada nas alegações do Ministério Público, não obstante a pertinência da mesma, temos de concluir em sentido contrário, no sentido da utilidade do presente recurso. É verdade que a nova redacção do artigo 1817.º do CC, introduzida pela Lei n.º 14/2009 (que, nomeadamente, aumentou o prazo aqui em causa de um para três anos) seria neste momento aplicável ao caso dos autos (por força do disposto no artigo 3.º da referida Lei n.º 14/2009, que determina a sua aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor). No entanto, o despacho aqui recorrido foi proferido em 16 de Janeiro de 2009, portanto em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 (que ocorreu em 2 de Abril de 2009 – cfr. artigo 2.º da Lei). Significa isto que na hipótese de o Tribunal confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, esta se manterá inalterada, excepto se da mesma for interposto recurso. A interposição de recurso, embora provável, não é, contudo, certa, pois depende da vontade da(s) parte(s) com legitimidade para accionar tal mecanismo processual. O Tribunal não pode, por isso, basear um juízo de (in)utilidade da sua decisão assente no pressuposto (incerto) de que posteriormente irá ser interposto recurso do despacho saneador aqui recorrido e no pres- suposto (igualmente incerto, porque nem sequer sindicável por este Tribunal) de que o tribunal ad quem irá aplicar a nova redacção do preceito ao caso dos autos. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 626/09, a propósito de questão idêntica, mas respeitante à norma do n.º 3 do artigo 1817.º do CC (na redacção anterior à Lei n.º 14/2009), onde se lê: «Daí que não tenha sentido antecipar-se, num juízo probabilístico, a posição dessas instâncias [instâncias superiores à instância recorrida], cuja intervenção ainda é incerta, para se verificar a utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional. E o facto de posteriormente à emissão da decisão recorrida ter sido alterada a norma cuja aplicação foi recu- sada, isso também não influi na utilidade do conhecimento do mérito dessa desaplicação, uma vez que esta foi determinante do sentido da decisão recorrida, pelo que o julgamento pelo Tribunal Constitucional da questão de constitucionalidade colocada terá reflexo na manutenção dessa concreta decisão.» Pelo exposto, conclui-se pela utilidade do presente recurso. B) Mérito do recurso 6. A norma objecto do recurso A norma do n.º 4 do artigo 1817.º do CC, na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, estabelece o seguinte: «4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente
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