TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos doTribunal Judicial da comarca de Caminha, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 16 de Outubro de 2008, na parte em que “recusou a aplicação, com fundamento em violação dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma ínsita no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil (CC)”. 2. O presente recurso emerge de acção de investigação de paternidade, intentada por A. contra B., na qual, além do mais, o réu invocou a excepção de caducidade do direito de autor. Por decisão em despacho saneador, ora recorrida, o Tribunal Judicial da comarca de Caminha julgou improcedente a referida excepção, tendo para o efeito recusado a aplicação da norma do artigo 1817.º, n.º 4, do CC, na sua segunda parte (aplicável ao caso ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código), com fundamento na inconstitucionalidade do prazo aí fixado para a proposição da acção (prazo de um ano a contar da data em que o tratamento como filho, pelo pretenso pai, tenha cessado voluntariamente). A fundamentação da decisão recorrida é a seguinte, na parte que agora releva: «(…) o n.° 1 da mesma norma foi julgado, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.° 1, 36.°, n.° 1, e 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 10 de Janeiro de 2006 e publicado no Diário da República , I Série-A, n.° 28, de 28 de Fevereiro de 2006. Deveremos retirar consequências relativamente aos restantes números do artigo em causa, designadamente, quanto ao n.° 4, invocado pelo réu? Pensamos que sim. E neste ponto acompanhamos as considerações tecidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Outubro de 2007, que tomamos a liberdade de citar: “As mesmas razões, salvo o devido respeito, se colocam face aos demais números do artigo 1817.°, pois nuns e noutros casos, o que sempre está presente é o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à dignidade pessoal e genética do investigante, direitos de tal modo elevados que não podem ser limitados por prazos curtos. (...) Não se colocam de resto aos investigados situações de risco de caírem nas malhas dos “caça fortunas”, pois os avanços científicos, designadamente na área do ADN, são de tal maneira elevados que não dão margem a prémios por jogos oportunísticos na determinação científica a cadeia bio lógica, nem conduzem à determinação da paternidade/maternidade com base em elementos inseguros de prova. (...) A lei ordinária acabou já com a indicação no registo com a enunciação de filho de pai ou mãe incógnito. (...) Com a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.° foram postos em causa as últimas résteas, a nível de restrições legais, que inviabilizavam a investigação da paternidade ou maternidade para além de um curto prazo de tempo”. o investigado a, por cautela, agir judicialmente ao primeiro sinal de cessação voluntária do tratamento como filho, sob pena de deixar esgotar o curto prazo de um ano.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=