TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
387 SUMÁRIO: I – Embora o legislador possa conformar o exercício do direito fundamental aqui em causa em função de outros interesses ou valores constitucionalmente relevantes, é determinante perceber quais as razões que, hoje, podem justificar a necessidade de se preverem prazos limitativos da acção de investigação, uma vez que os dados do problema mudaram significativamente desde a aprovação do Código Civil de 1966 e com a evolução dos elementos sociológicos e científico-técnicos que rodeiam esta questão. II – Subscrevendo a orientação fixada desde o Acórdão n.º 486/04 e precisamente pelas razões que funda- mentaram a previsão de um prazo “mais alargado” para as situações em que o investigante beneficiava do tratamento como filho, tem de se concluir que o prazo de um ano a contar da cessação voluntária desse tratamento é, à luz dos critérios de proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, manifestamente insuficiente e desadequado. III – Ao argumento de que o “impedimento moral” (que fundamenta a previsão de um prazo de cadu- cidade mais longo que o prazo-regra) se mantém presente após a cessação voluntária do tratamento como filho e permanece durante um longo período de tempo ou mesmo, em certos casos facilmente conjecturáveis, durante toda a vida do investigado há ainda que acrescentar uma outra razão demons- trativa da limitação excessiva de tal prazo e respeitante ao termo inicial do mesmo: a ‘cessação’ do tratamento como filho consubstanciar-se-á numa sucessão de actos ou atitudes – ou, muitas vezes, de meras omissões – demonstrativas, não só de que o investigado já não beneficia da assistência material, afectiva e moral (cessação do tratamento como filho), mas também de que o investigante teve intenção de fazer cessar essa assistência (cessação voluntária), o que torna difícil a demonstração do momento exacto em que cessou o tratamento voluntário como filho e das circunstâncias que, em rigor, obrigam Julga inconstitucional a segunda parte da norma constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redacção da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio), aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho. Processo: n.º 339/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.°65/10 De 4 de Fevreiro de 2010 ACÓRDÃO N.º 65/10
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