TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
385 ACÓRDÃO N.º 63/10 Mas, mesmo que se considerasse, o que não é certo, que, concluído esse curso, a promoção a briga- deiro constitui um procedimento normal na carreira militar, sempre aquela distinção encontraria justificação suficiente na ideia de que a importância na hierarquia militar dos postos da categoria dos oficiais generais não admite um acesso resultante de um mero juízo de prognose póstuma, apoiado num critério de normalidade. O critério distintivo apontado tem, pois, um fundamento material bastante e o mesmo não merece qualquer censura do ponto de vista constitucional. O recorrente alegou ainda que estamos perante um tratamento igual de situações diferentes, uma vez que a interpretação normativa aqui sob fiscalização permite que um coronel da Força Aérea que já se encontra habilitado com curso de promoção a oficial general, seja tratado da mesma forma que os coronéis que ainda não se encontram habilitados com este curso. Apesar da existência da diferença apontada entre as duas situações, a aplicação do mesmo tratamento jurídico também não integra uma violação do princípio da igualdade, porque essa diferença não releva, aten- dendo aos fins que constituem o fundamento material da solução jurídica adoptada. Visando o legislador impedir o acesso aos postos de topo da hierarquia militar através de um simples juízo de prognose póstuma com recurso a um critério de normalidade, é indiferente que o interessado es- tivesse ou não habilitado com o curso que constituía uma das várias condições de promoção. Se é verdade que a habilitação com esse curso colocava os interessados numa posição mais próxima da promoção, esta continuava dependente da satisfação de outras condições cuja verificação no entendimento do legislador não era possível efectuar a posteriori num simples juízo de normalidade. Isto é, a razão que tinha conduzido o legislador a adoptar o limite à reconstituição da carreira militar questionado, valia indistintamente para os coronéis que estavam habilitados com o curso de altos comandos da Força Aérea e para os que não estavam habilitados com este curso, pelo que a sua aplicação a todos eles não constitui qualquer violação ao princípio da igualdade. Não se verificando que a interpretação normativa aqui fiscalizada resulte numa violação ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/82, de 15 de Outubro, com o sentido de que não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos deste diploma, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nestes autos em 30 de Outubro de 2008. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Benjamim Rodrigues – Rui Manuel Moura Ramos.
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