TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E nessa matéria, o Acórdão n.º 69/08 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) acrescentou que: «(…) a propósito do princípio da proibição do arbítrio, decorrente do n.º 1 do artigo 13.º da CRP, tem sempre sublinhado o Tribunal duas ideias essenciais que importa agora recordar. Antes do mais, que não estão aqui em causa – que não podem estar aqui em causa – ‘juízos’ sobre a bondade das soluções legislativas; depois, que proibindo a Constituição neste domínio apenas «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mes- mo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente relevantes» (Acórdão n.º 39/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol., pp. 233 e segs.), deve descobrir-se a ratio das disposições em causa, para, a partir dessa mesma ratio , se poder avaliar se as mesmas possuem ou não uma «fundamentação razoável» (Acórdão n.º 232/03 e doutrina aí citada: Acórdãos doTribunal Constitucional , 56.º Vol., p. 39).» Por outro lado, como ensinam J. J. Gomes Canhotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Por tuguesa Anotada , vol. I, p. 399, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), importa ter presente que: «(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de con- formação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.» A interpretação normativa aqui sindicada afirma que não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea. O recorrente alega que estamos perante um tratamento diferenciado de situações iguais, porque assim, de entre todos os militares saneados na sequência da revolução de 25 Abril de 1974, apenas os militares de posto inferior ao de coronel (no que respeita à Força Aérea) têm direito à reconstituição da respectiva carreira. Apesar da impossibilidade da reconstituição da carreira acima do posto de coronel afectar todos os militares, independentemente do posto que tinham no momento em que foram saneados, é verdade que o tratamento jurídico, na óptica da decisão recorrida, escolhido pelo legislador para reparar a situação dos militares saneados após a Revolução de 25 de Abril de 1974, constituído pela reconstituição da sua carreira, apenas beneficia os militares com uma patente inferior à de coronel. Enquanto estes dispõem de uma mar- gem de progressão até este posto, os que já eram coronéis ou oficiais generais quando foram saneados, não usufruem desta medida reparadora. Contudo, não se pode qualificar esta distinção como arbitrária. Em primeiro lugar, a mesma é coerente, suficiente e razoável, relativamente às razões que motivaram o legislador a impedir o acesso à categoria de oficial general através da reconstituição da carreira militar, como forma de reparação de acto de saneamento injusto. Na verdade, ela encontra uma justificação adequada, no facto da promoção de um coronel da Força Aérea à categoria dos oficiais generais constituir um acesso aos postos de topo da hierarquia militar, não podendo ser encarada como um passo “normal” da carreira militar. É certo que o recorrente realça que essa distinção deixa de ter sentido, relativamente aos coronéis que já se encontram habilitados com o curso de altos comandos da Força Aérea, uma vez que o procedimento de escolha para efeito de promoção de um coronel à categoria de oficial general não começa na selecção dos coronéis que já reúnam as necessárias condições de promoção, incluindo a habilitação com o curso de promoção, mas sim na nomeação e ordenação prévias dos coronéis que vão frequentar aquele curso, atenden- do ao número previsível de vagas que venham a ocorrer, bem como pelo afastamento antecipado dos coronéis que não devem sequer ser designados para o mesmo efeito e daqueles que não obtiveram aproveitamento no curso de promoção (artigos 101.º, n. os 2 e 3, e 105.º, n.º 2, do EOFA).
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