TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

383 ACÓRDÃO N.º 63/10 Não é, pois, esta modalidade de promoção que justifica a limitação estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, até porque a mesma também vigorava na promoção a postos inferiores aos dos oficiais generais, como sucedia com as promoções a major [artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do EOFA], o que não impediu o legislador de permitir a reconstituição da carreira até este posto. A limitação consagrada no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, parece, pois, ter razões diferentes daquelas que foram apontadas pela entidade recorrida. O legislador apenas admitiu “a reconstituição possível” das carreiras militares interrompidas pelos actos de saneamento, num juízo de “evolução previsível”, tendo, por isso, consagrado limites a essa reconstituição que apelidou de “realistas”. Daí que as promoções ficcionadas até aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de coronel se fizessem por referência à carreira dos militares à esquerda do requerente à data do seu saneamento e que foram normal- mente promovidos aos postos imediatos. É apenas o percurso normal na carreira que se pode presumir que teria ocorrido, caso esta não tivesse sido interrompida pelo acto de saneamento, que é possível reconstituir. Ora, foi o facto de não integrar o percurso normal da carreira militar a ascensão à categoria de oficiais generais, atenta a excepcionalidade do ingresso nestes lugares de topo, que determinou o legislador a impor, por um lado, que a reconstituição da carreira militar não pudesse, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (artigo 4.º, n.º 2) e por outro a proibir a possibilidade de promoção dentro da categoria dos oficiais generais (artigo 5.º, n.º 1). Além disso, e duma forma decisiva, ter-se-á entendido que a relevância destes postos na hierarquia mili- tar exigia uma escolha pessoal, efectiva e feita no momento, não podendo resultar de um juízo de prognose póstuma, apoiado num critério de normalidade. Daí que noutras situações em que o legislador sentiu a necessidade de proceder à reconstituição de carreiras militares, tenha consagrado igual limitação, como sucedeu com a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que determi- nou a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que partici- param na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira foi interrompida ou sofrido alteração anómala. Também aí se dispôs que “a reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel” (artigo 6.º, n.º 2). 2.4. O princípio da igualdade Como tem referido o Tribunal Constitucional « o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferen- ciação, significando a primeira a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (...); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos ( v. g. , ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. » (Acórdão n.º 412/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ). No caso concreto, o recorrente convoca a vertente da proibição do arbítrio. “ A interdependência de planos que a estrutura do princípio da igualdade exige implica (…) que o critério que serve de base ao juízo de qualificação da igualdade encontre a sua justificação no fim a atingir com o tratamento jurídico. E para que tal aconteça a conexão entre o critério e o fim tem de ser razoável e suficiente. Isto quer dizer que o princípio da igualdade não orienta, em concreto, a opção por um ou outro critério valorativo, mas exige que o critério escolhido encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico” (Maria Glória Garcia, “ Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido”, em Estudos sobre o princípio da igualdade , p. 56, da edição de 2005, da Almedina):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=