TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se atenderá aqui, desde logo, porque não são aplicáveis ao período sob análise, aos ulteriores regimesde promoção constantes dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho. Todavia, como se referiu atrás, para efeito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, as promoções e mudanças de situação são decididas exclusivamente pelo Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas (artigo 3.º, n.º 2). Analisado o processamento da promoção dos coronéis da Força Aérea no período compreendido entre a passagem do recorrente à situação de reserva e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, importa agora verificar as razões aventadas pela entidade recorrida para a consagração da limitação contida no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma. Em primeiro lugar, a alegada exigência de abertura de vaga no posto de brigadeiro não constitui justi­ ficação material bastante para a limitação da promoção dos coronéis sob análise, na medida em que a recons­ tituição de carreira dos militares saneados prevista no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, se faz por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, sendo que a promoção por simples antiguidade também apenas tem lugar para preenchimento de vacatura (artigos 4.º, n.º 1, proémio, e 6.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, e artigo 118.º, n.º 3, do EOFA). Uma vez verificada a existência de vaga no posto pretendido de que o militar saneado poderia ter benefi- ciado por referência à carreira dos militares à sua esquerda, a mesma torna-se depois um aspecto secundário uma vez que todos os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerário permanente até passarem novamente à situação de reserva (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro). Assim, em princípio, se um militar posicionado imediatamente à esquerda de um militar saneado tiver sido ulteriormente promovido ao posto imediato, haverá também lugar à promoção do militar saneado a esse posto, não sendo, pois, a necessidade de abertura de vaga que explica a consagração da limitação aqui em causa. Importa passar agora à alegada exigência da escolha como pressuposto específico do procedimento de promoção de coronel ao posto de brigadeiro. Conforme se avançou atrás, a promoção por escolha consiste no acesso a posto superior, independente- mente da posição na escala de antiguidade, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servir a Força Aérea [artigo 118.º, n.º 1, alínea c) , do EOFA]. A promoção de um coronel ao posto de brigadeiro não se trata de uma promoção automática, baseada na mera antiguidade, mas de uma promoção também assente no mérito, que se evidencia, desde logo, pela exigência cumulativa do exercício com reconhecida competência de funções de direcção no posto de coronel e da frequência com aproveitamento de um curso de promoção destinado a exercer um inequívoco papel selectivo nas promoções a oficial general. Nestas situações, em que a promoção ocorre por escolha, a possibilidade de reconstituição da carreira suscita naturais duvidas, atenta a dificuldade de formular um juízo de prognose póstuma no sentido da previsi- bilidade da efectiva escolha de um determinado coronel para efeito de promoção ao posto de brigadeiro (vide, sobre esta questão, com posições não coincidentes, Freitas do Amaral, em A execução das sentenças dos tribunais administrativos , pp. 93-95, 1967, das Edições Ática, e Mário Aroso de Almeida, na ob. cit ., pp. 528-529). Contudo, o critério da reconstituição consagrado no diploma em análise, evita estas dificuldades, uma vez que prescinde de qualquer juízo de mérito relativo, bastando que o oficial-referência, situado na escala à sua esquerda, à data do saneamento, haja sido normalmente promovido, independentemente da modalidade de promoção desse militar ou daquela que caberia ao interessado (neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em vários acórdãos. Por todos vide o acórdão de 10 de Agosto de 1987, publicado no Apêndice do Diário da República, de 20 de Abril de 1994.

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