TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
381 ACÓRDÃO N.º 63/10 c) Oficiais superiores: Major, Tenente-coronel, Coronel; d) Oficiais generais: Brigadeiro, General (de três estrelas), General de quatro estrelas, e Marechal da Força Aérea. A promoção dos coronéis ao posto mais baixo da categoria dos oficiais generais (brigadeiro) processa- va-se então por escolha, feita, em relação a cada vacatura, entre todos os coronéis que, na data em que ocor- resse a vacatura respeitante ao seu quadro, perfizessem as necessárias condições de promoção [artigos 128.º, n.º 1, alínea b) , e 129.º, alínea b) , do EOFA]. A promoção por escolha, que consistia no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidade, tinha em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que oferecessem maior garantia de melhor servir a Força Aérea [artigo 118.º, n.º 1, alínea c) ]. A referida promoção apenas se efectuava para preenchimento de vacatura nos quadros (artigo 118.º, n.º 3). As condições gerais de promoção a brigadeiro eram – nos termos do artigo 135.º do EOFA – as seguintes:— Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar; — Boas qualidades morais; — Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato; — Aptidão física adequada. As condições especiais de promoção a brigadeiro no quadro de intendência e contabilidade (quadro a que pertencia o recorrente) eram – nos termos do artigo 157.º, alínea f ) , do EOFA – as seguintes: — Quinze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente; — Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel, — Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, funções de direcção em órgãos privativos de serviços; — Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea. Interessa precisar o alcance da frequência com aproveitamento do curso de altos comandos da Força Aérea – desde logo porque o mesmo assume uma relevância fundamental na argumentação aduzida pelo recorrente. Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do EOFA, a habilitação com o curso de altos comandos da Força Aérea constituía, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general dos respectivos quadros. A nomeação para a frequência do referido curso de promoção era feita anualmente, por escolha, em separado para cada quadro, entre todos os coronéis (artigo 101.º, n.º 2). Tendo em atenção as vagas de oficial general que se previssem vir a ocorrer e a conveniência do serviço, o Conselho Superior da Aeronáutica propunha o número de oficiais de cada quadro que deviam ser nomeados para a frequência do referido curso de promoção e elaborava a lista dos elegíveis, pela ordem votada, e dos que não deviam ser designados, as quais eram submetidas à apreciação do Secretário de Estado da Aeronáu- tica para efeito de homologação (artigo 101.º, n.º 3). A promoção ao posto de brigadeiro começou por ser da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, após audição do Conselho Superior da Aeronáutica (artigo 128.º, n.º 2). A seguir à Revolução de 25 de Abril, essa promoção passou a ser feita, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas [artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 309/75, e artigo 9.º, alínea j) , do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto]. Posteriormente, a referida promoção continuou a ser efectuada por deliberação do Conselho dos Chefes de Estado-Maior, com necessidade de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).
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