TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [Preâmbulo e artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ], sendo as promoções e mudanças de situação decididas pelo Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas (artigo 3.º, n.º 2). Em geral, a revisão da situação militar, quando deferida, implica a reconstituição da carreira militar do requerente, a qual, tendo sempre em consideração a respectiva idade, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos (artigo 4.º, n.º 1, proémio). Para esse efeito, o legislador teve de regular expressamente, pelo menos, duas situações particulares res- peitantes aos militares colocados compulsivamente na situação de reserva: – O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depoisde ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que consti- tuam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende [artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ]; – O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos que constituam condição de acesso a oficial [artigo 4.º, n.º 1, alínea b) ]. Relativamente aos referidos militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo, os mesmos são considerados na situação de supranumerários permanentes até que por razões de idade, transi­ tem para as situações de adido ao quadro ou de reserva, ou solicitem a passagem a esta última situação (artigo 6.º). 2.3. A limitação à reconstituição da carreira militar O direito de reconstituição da carreira regulado no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, contém uma limitação, nada despicienda, que originou precisamente o presente recurso: a reconstituição de carreira não pode, em circunstância alguma ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (artigo 4.º, n.º 2). A referida limitação é ainda complementada pela impossibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo dos oficiais generais (artigo 5.º, n.º 2, 2.ª parte). O legislador ordinário, nomeadamente no preâmbulo do diploma não justificou especificamente a limi- tação introduzida na reconstituição de carreira dos oficiais saneados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, tendo apenas dito, duma forma genérica, que a possibilidade dessa recons­ tituição era consagrada “dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa)”. Por seu turno, a entidade administrativa recorrida identifica uma razão fundamental, assente em dois pressupostos cumulativos, para a existência da referida limitação em matéria de reconstituição de carreira: a promoção ao posto de brigadeiro não era automática, na medida em que, para além do preenchimento das condições gerais e especiais de promoção, dependia da existência de vaga no posto de brigadeiro e era efectuada por escolha. Para se compreender melhor o alcance destas razões, importa descrever, de forma sintética, como estava organizado hierarquicamente o ramo da Força Aérea nas categorias de oficiais e, sobretudo, como se proces- sava a promoção dos coronéis desse ramo militar no período compreendido entre a passagem do recorrente à situação de reserva e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFA), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, que reproduz, no essencial, o artigo 22.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, a pretensão de promoção do recorrente ocorre por referência a um quadro hierárquico em que os oficiais da Força Aérea se encontram agrupados nas seguintes categorias e postos por ordem crescente: a) Subalternos: Alferes, Tenente; b) Capitães: Capitão;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=