TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [Preâmbulo e artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ], sendo as promoções e mudanças de situação decididas pelo Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas (artigo 3.º, n.º 2). Em geral, a revisão da situação militar, quando deferida, implica a reconstituição da carreira militar do requerente, a qual, tendo sempre em consideração a respectiva idade, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos (artigo 4.º, n.º 1, proémio). Para esse efeito, o legislador teve de regular expressamente, pelo menos, duas situações particulares res- peitantes aos militares colocados compulsivamente na situação de reserva: – O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depoisde ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que consti- tuam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende [artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ]; – O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos que constituam condição de acesso a oficial [artigo 4.º, n.º 1, alínea b) ]. Relativamente aos referidos militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo, os mesmos são considerados na situação de supranumerários permanentes até que por razões de idade, transi tem para as situações de adido ao quadro ou de reserva, ou solicitem a passagem a esta última situação (artigo 6.º). 2.3. A limitação à reconstituição da carreira militar O direito de reconstituição da carreira regulado no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, contém uma limitação, nada despicienda, que originou precisamente o presente recurso: a reconstituição de carreira não pode, em circunstância alguma ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (artigo 4.º, n.º 2). A referida limitação é ainda complementada pela impossibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo dos oficiais generais (artigo 5.º, n.º 2, 2.ª parte). O legislador ordinário, nomeadamente no preâmbulo do diploma não justificou especificamente a limi- tação introduzida na reconstituição de carreira dos oficiais saneados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, tendo apenas dito, duma forma genérica, que a possibilidade dessa recons tituição era consagrada “dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa)”. Por seu turno, a entidade administrativa recorrida identifica uma razão fundamental, assente em dois pressupostos cumulativos, para a existência da referida limitação em matéria de reconstituição de carreira: a promoção ao posto de brigadeiro não era automática, na medida em que, para além do preenchimento das condições gerais e especiais de promoção, dependia da existência de vaga no posto de brigadeiro e era efectuada por escolha. Para se compreender melhor o alcance destas razões, importa descrever, de forma sintética, como estava organizado hierarquicamente o ramo da Força Aérea nas categorias de oficiais e, sobretudo, como se proces- sava a promoção dos coronéis desse ramo militar no período compreendido entre a passagem do recorrente à situação de reserva e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFA), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, que reproduz, no essencial, o artigo 22.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, a pretensão de promoção do recorrente ocorre por referência a um quadro hierárquico em que os oficiais da Força Aérea se encontram agrupados nas seguintes categorias e postos por ordem crescente: a) Subalternos: Alferes, Tenente; b) Capitães: Capitão;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=