TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de isenção política e competência profissional por simples despacho (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/74, de 30 de Abril). Posteriormente, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, “tendo em vista assegu- rar, imediatamente, uma reestruturação da cadeia de comando por forma a que ela seja eficiente, dinâmica e correspondente aos legítimos anseios da dignificação da função militar”, determinou, entre outras medidas, a “elaboração, para cada posto, de listas ordenadas, com base numa votação secreta, de oficiais que devem passar à situação de reserva”, a sancionar pelos respectivos Chefes de Estado-Maior [artigo 1.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho]. Mais tarde, o Conselho da Revolução previu a possibilidade dele próprio ordenar a passagem à reserva dos militares que não dessem garantia de fidelidade aos princípios definidos no Programa do Movimento das Forças Armadas (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março). O recorrente passou compulsivamente à reserva, durante o ano de 1974, no posto de coronel da Força Aérea, após ter sido incluído numa das listas elaboradas ao abrigo do disposto no acima referido Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho. O Decreto-Lei n.º 383/75, de 22 de Julho, veio a conceder o direito à pensão e a passagem ao quadro de complemento, com direito a indemnização a todos os militares que haviam passado à reserva compulsiva- mente nos termos dos diplomas acima referidos. E, passada quase uma década, o legislador ordinário entendeu que “dez anos volvidos sobre o período imediatamente posterior a 25 de Abril de 1974, é possível um juízo distanciado e sereno sobre actos que, jus- tificados pelos seus autores numa perspectiva revolucionária, carecem de justificação à luz dos direitos funda- mentais que precisamente a revolução consagrou e hoje constituem património inalienável dos Portugueses. Estão nesse caso os actos de saneamento administrativo e discricionário de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição. Há que, embora tardiamente, reparar essa violação de um direito fundamental tão caro à civilização de que Portugal se orgulha, tanto mais que, noutros domínios, idênticas reparações foram sendo efectivadas. A reparação consiste, em sucinto resumo, na outorga da faculdade de revisão da situação militar , com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa. O processo de solução do problema não cria mecanismos e procedimentos de excepção, seguindo ao contrário trâmites idênticos aos estabelecidos nos estatutos e regulamentos militares.”(preâmbulo do Decre- to-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro). Neste espírito de reparação da danos injustamente causados, o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outu- bro, veio reconhecer aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas afastados da situação do activo ao abrigo dos diplomas acima referidos, incluindo o Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira (artigo 1.º, n.º 1). Na verdade, entre os diversos efeitos da revisão da situação militar dos militares saneados, foi prevista a reconstituição da carreira militar [artigo 2.º, alínea b) ]. Porém, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, deste diploma, a reconstituição da carreira não podia, em cir- cunstância alguma, ultrapassar – no caso da Força Aérea – o posto de coronel. No caso concreto, esta norma foi interpretada pelo tribunal a quo no sentido de que não podendo nunca a reconstituição de carreira ultrapassar o posto de coronel, não há lugar a tal reconstituição na circunstância de o interessado ser já coronel da Força Aérea habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea. Não cabe na economia do recurso de constitucionalidade aferir da bondade da referida interpretação normativa no plano meramente infraconstitucional. A intervenção do Tribunal Constitucional justifica-se porque o recorrente sustenta que esta interpreta- ção normativa viola o princípio constitucional estruturante da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1,
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