TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
377 ACÓRDÃO N.º 63/10 Quanto à violação do artigo 6.º, não se vê, em face da alegação do recorrente, como ela se poderá verificar, sendo certo que esse preceito não é aplicável à sua situação (que não regressou “à efectividade de serviço na situação de activo”) nem dele resulta a existência de vagas para oficiais licenciados. No que concerne à violação dos aludidos artigos 101.º, n.º 1, 129.º, n.º 4 e 246.º, entendemos que também não se verifica, pois a circunstância de o recorrente estar habilitado com curso que constituía condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general ou de dever ser designado por coronel tirocinado é completamente irrelevante para a decisão, dado que o posto que detinha era o coronel, estando, por isso, abrangido pela limitação estabelecida pelo citado artigo 4.º, n.º 2. Finalmente, quanto à violação do artigo 13.º da CRP, invocada com o fundamento que ficou referido, afigu- ra-se-nos que também não ocorre, visto não estar demonstrado que o recorrente tenha sido o “único discriminado”, sendo certo que, em face do que dispõem os artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, a reconstitui- ção de carreira militar não abrange os oficiais generais nem todos aqueles que detinham os postos de coronel e capitão-de-mar-e-guerra. Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, o que implica que se negue provi- mento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente confirmação da sentença recorrida [...]» O aludido n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, dispõe que a reconsti- tuição da carreira – nomeadamente dos militares discricionariamente afastados da situação de activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho – não pode, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel. Esta foi precisamente a disposição legal que fundamentou a improcedência do pedido de condenação da entidade recorrida na reconstituição da carreira militar do demandante. Para esse efeito, o tribunal recorrido entendeu, à luz da referida disposição legal, que o recorrente não tinha direito à reconstituição da sua carreira uma vez que não podendo esta ultrapassar o posto de coronel ele já era titular desse posto na hierarquia militar da Força Aérea, sendo irrelevante o facto de estar habilitado comcurso que constituía condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general (designadamente o curso de altos comandos da Força Aérea previsto no artigo 101.º, n.º 1, do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro). O objecto do presente recurso de constitucionalidade não se pode estender a outras realidades normativas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, nomeadamente o alegado preenchimento pelo recorrente de todas as condições legalmente exigidas para a promoção a brigadeiro, devendo cingir-se à sua ratio decidendi . Por isso, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á à fiscalização da consti- tucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos deste diploma, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento da questão O presente recurso versa a constitucionalidade do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na parte respeitante à reconstituição de carreira de alguns militares que foram compulsivamente afastados da situação de activo após a Revolução de 25 de Abril de 1974. Na sequência desta Revolução, o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, constante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, aprovada pela Junta de Salvação Nacional, pugnava pela adopção imediata de medidas para a “reorganização e saneamento das formas armadas e militarizadas”. Em conformidade com o referido instrumento pré-constitucional, a Junta de Salvação Nacional decre- tou a possibilidade dela própria determinar a passagem à reserva dos militares que não oferecessem garantia
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