TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foi vítima de saneamento administrativo e discricionário, ser coronel tirocinado (habilitado com o curso de Altos Comandos) e reunir todas as condições pessoais, gerais e especiais para a promoção a brigadeiro, ao contrário dos restantes coronéis não tirocinados, sem que exista qualquer fundamento material para esse tal tratamento igual para situações essencialmente tão diferenciadas; b) da mesma norma legal, constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro – por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, “quando interpretada no sentido de que impede a reconstituição da carreira militar dos militares que, como o recorrente, eram já coronéis à data em que foram vítimas de saneamento administrativo e discricionário, ao contrário do que noutros preceitos do mesmo diploma (artigos 2.º e 4.º) se reconhece a outros militares, em igualdade de condições de saneamento, a quem é reconhecida a reconstituição da carreira militar até ao posto de coronel “ou capitão- -de-mar-e-guerra (reconstituição que consistirá na reconstituição integral em relação a todos os que à data do saneamento não estivessem habilitados com o curso de Altos Comandos) ‘sem que exista ou se vislumbre qualquer fundamento material para essa diferenciação de tratamento para situações essencialmente iguais’”. Ora, atenta a natureza instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, impõe- -se fazer uma prévia delimitação do objecto do presente recurso de constitucionalidade, de acordo com o real conteúdo da fundamentação da decisão recorrida, onde se pode ler o seguinte: «[...] Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, que este diploma visava reparar a violação do direito de defesa na prática dos actos de saneamento administrativo e discricionário de militares, devendo essa reparação consistir “na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa”. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, este Decreto-Lei n.º 330/84 era aplicável “aos militares dos quadros per- manentes dos 3 ramos das Forças Armadas afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos- -Leis n. os 178/84, de 30 de Abril, 309/74, de 8 de Julho, 648/74, de 2 de Dezembro, 147-C/75, de 21 de Março e 383/75, de 22 de Junho”. Um dos efeitos da revisão da situação militar, quando deferida, consistia na “reconstituição da carreira militar do requerente, tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 4.º – cfr. artigos 2.º, alínea b) . Porém, essa reconstituição da carreira não podia, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (cfr. n.º 2 do artigo 4.º).Quanto aos oficiais generais, na revisão da sua situação militar não poderia, em caso algum ser considerada a possibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo – cfr. n.º 1 do artigo 5.º Em face do exposto, logo se conclui que não se verifica a alegada violação do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 330/74 nem dos seus artigos 2.º, alínea b) , e 4.º, n.º 1, alínea a) . Efectivamente, não ocorre violação do preâmbulo porque este – além de ser interpretado em conjunto com o articulado do diploma – não impõe que a carreira militar tenha sempre de ser reconstruída, admitindo que o seja “dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas”. E embora o Decreto-Lei n.º 330/84 seja aplicável ao recorrente, por ter sido afastado do activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 309/74 (cfr. transcrito n.º 1 do artigo 1.º), resulta claramente da conjugação do artigo 2.º, alínea b) , com o artigo 4.º, n.º 2, que a reconstituição da carreira nunca poderá ultrapassar o posto de coronel, pelo que sendo já aquele titular deste posto não haverá lugar a tal reconstituição. Também não assiste razão ao recorrente quando invoca a violação do referido artigo 4.º, n.º 2, pois nunca existiu, nem existe, qualquer posto denominado de coronel tirocinado (cfr. Estatuto do Oficial da Força Aérea aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro e artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho), pelo que quando a lei se refere a “coronel” não pode deixar de abranger todos os que detêm este posto, como sucede com o recorrente.

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