TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
375 ACÓRDÃO N.º 63/10 12. Carece, assim, em absoluto, de fundamento o defendido pelo recorrente quanto ao posto a que alega ter direito, uma vez que o mesmo não prova, nem o conseguirá fazer, que teria sido escolhido de entre os coronéis tirocinados para a promoção a major-general nem que existisse vaga que permitisse a referida promoção (isto no período que medeia entre 6 de Agosto de 1974 e 9 de Junho de 1977 já que nesta data o mesmo sempre teria que ter passado à reserva, por limite de idade). 13. Aquando do seu pedido formulado em 1986, a Força Aérea reconstituiu a carreira do recorrente, aplicando o normativo constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, tendo sido alterada a sua passa gem à situação de reserva de 6 de Agosto de 1974 para 9 de Junho de 1977. 14. Vem ainda o recorrente que por ser coronel tirocinado e por não se incluir na previsão do referido preceito legal, defender que lhe deveria ter sido aplicado a regra geral do Decreto-Lei n.º 330/84 ou ser excepcionado da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º desse diploma, que manda reconstituir integralmente a carreira dos militares sanea dos, sem qualquer restrição. 15. Tal solução violaria de forma gritante o princípio da igualdade, ao conceder ao recorrente um tratamento diferenciado sem que exista qualquer substrato legal para o mesmo, consubstanciando um arbítrio. 16. O processo de solução problema criado pelo saneamento administrativo e discricionário dos militares não cria mecanismos e procedimentos de excepção, seguindo trâmites idênticos aos estabelecidos nos estatutos e regula mentos militares, razão pela qual se estabelece como limite máximo de promoção o posto de coronel. 17. Na verdade, sendo a ascensão a posto superior feita por escolha, não é possível ao legislador, por um lado, de- terminar quais os militares que teriam sido escolhidos nem, por outro, regular no sentido de todos serem promovidos. 18. Podemos, pois, concluir que o legislador quis reconstituir a carreira militar dos envolvidos até ao posto de coronel, não tendo excepcionado, nem o podendo fazer, como pretende o recorrente, a sua situação, por ser pos suidor do tirocínio. 19. O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, não está ferido de inconstitucionali- dade material por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 20. Não existe fundamento legal para interpretar o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, no sentido de permitir um tratamento diferenciado da situação do recorrente, e considerar tal seria manifestamente atentatório dos princípios da igualdade e da justiça. 21. De igual forma, a norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade na vertente de proibição de arbítrio. 22. Pelo exposto, poderá concluir-se que não assiste razão ao ora recorrente, pelo que não tem acolhimento o pedido formulado de declaração de inconstitucionalidade. II — Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, após aperfeiçoa- mento, que o recorrente pretende submeter à respectiva apreciação a inconstitucionalidade da norma cons tante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na interpretação dada pelo tribunal recorrido segundo a qual a reconstituição da carreira nunca poderá ultrapassar o posto de coronel, pelo que quem já é titular deste posto, como o recorrente, não tem direito a essa reconstituição. Posteriormente, em sede de alegações, o recorrente concluiu pedindo a “declaração de inconstituciona- lidade material”: a) da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro –por violação do princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio, se interpretada como abrangendo a situação do recorrente, mas impedindo a reconstituição da sua carreira militar além de coronel, apesar de à data em que
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